TJDF APC - 1029049-20150110795243APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. INTERNAÇÃO UTI. MORTE. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2.Tratando-se de ato omissivo do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. 3. Do arcabouço probatório não é possível verificar que a demora na internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva causou a morte do esposo da autora. Ausente tal comprovação, afasta-se a obrigação de indenizar do Estado. 4. Ausente a comprovação de culpa e nexo de causalidade, afasta-se o dever do Estado em indenizar por danos morais. Afastada a indenização, prejudicada a discussão sobre o quantum. 5. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença Reformada. 6. Recurso da autora prejudicado. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. INTERNAÇÃO UTI. MORTE. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2.Tratando-se de ato omissivo do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. 3. Do arcabouço probatório não é possível verificar que a demora na internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva causou a morte do esposo da autora. Ausente tal comprovação, afasta-se a obrigação de indenizar do Estado. 4. Ausente a comprovação de culpa e nexo de causalidade, afasta-se o dever do Estado em indenizar por danos morais. Afastada a indenização, prejudicada a discussão sobre o quantum. 5. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença Reformada. 6. Recurso da autora prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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