TJDF APC - 1029072-20150110338080APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PETIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Disso decorre o direito das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e art. 370 do NCPC). 3. Contudo, é intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 4. Cinge-se, portanto, a questão em decidir se houve ou não cerceamento de defesa na realização da audiência de instrução e julgamento, no momento em que os autos se encontravam com a parte autora, para que se manifestasse sobre as alegações de uma das testemunhas, o que ensejou a abertura de prazo para que o patrono da recorrente se manifestasse acerca do alegado. 5. O Juízo singular admitiu a necessidade de a Apelante comprovar a existência do pacto verbal, portanto, deveria oportunizar a produção desta prova. 6. Estando os autos fora da Secretaria, para manifestação da parte Autora, a audiência deveria ter sido transferida para data posterior ou, ao final desta, aberto nova data para a oitiva das testemunhas da requerente, visto que imprescindíveis para a comprovação da existência de um contrato alegadamente verbal, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. 7. Recurso provido para cassar a sentença. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PETIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Disso decorre o direito das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e art. 370 do NCPC). 3. Contudo, é intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 4. Cinge-se, portanto, a questão em decidir se houve ou não cerceamento de defesa na realização da audiência de instrução e julgamento, no momento em que os autos se encontravam com a parte autora, para que se manifestasse sobre as alegações de uma das testemunhas, o que ensejou a abertura de prazo para que o patrono da recorrente se manifestasse acerca do alegado. 5. O Juízo singular admitiu a necessidade de a Apelante comprovar a existência do pacto verbal, portanto, deveria oportunizar a produção desta prova. 6. Estando os autos fora da Secretaria, para manifestação da parte Autora, a audiência deveria ter sido transferida para data posterior ou, ao final desta, aberto nova data para a oitiva das testemunhas da requerente, visto que imprescindíveis para a comprovação da existência de um contrato alegadamente verbal, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. 7. Recurso provido para cassar a sentença. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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