TJDF APC - 1029074-20130111706585APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA. ART. 85, §11, CPC/2015. 1. A prescrição para reclamar dos defeitos da construção ocorre nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir o bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido, sendo devidos os lucros cessantes. 3. Os vícios detectados no imóvel através de perícia técnica, tanto os que foram objeto de reparos (vícios sanáveis), bem como os que decorreram de falhas que não permitiram os reparos necessários (vícios insanáveis), estes especialmente, vão acarretar a real desvalorização do imóvel e, portanto, plenamente passíveis de indenização pela construtora, vez que ocasionaram prejuízos ao adquirente. 4. É devido o pagamento da taxa condominial pelos adquirentes apenas após a entrega das chaves pela construtora, porquanto é a partir de tal momento que os compradores passam a ter a posse direta do bem.(Acórdão n.1007670, 20160310044968APC) 5. Tratando-se de determinação expressa contida no art. 85, §11, do CPC/2015, a majoração dos honorários na fase recursal é devida e prescinde, inclusive, de requerimento da parte beneficiária da referida verba, em obediência à legislação de regência. 6. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA. ART. 85, §11, CPC/2015. 1. A prescrição para reclamar dos defeitos da construção ocorre nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir o bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido, sendo devidos os lucros cessantes. 3. Os vícios detectados no imóvel através de perícia técnica, tanto os que foram objeto de reparos (vícios sanáveis), bem como os que decorreram de falhas que não permitiram os reparos necessários (vícios insanáveis), estes especialmente, vão acarretar a real desvalorização do imóvel e, portanto, plenamente passíveis de indenização pela construtora, vez que ocasionaram prejuízos ao adquirente. 4. É devido o pagamento da taxa condominial pelos adquirentes apenas após a entrega das chaves pela construtora, porquanto é a partir de tal momento que os compradores passam a ter a posse direta do bem.(Acórdão n.1007670, 20160310044968APC) 5. Tratando-se de determinação expressa contida no art. 85, §11, do CPC/2015, a majoração dos honorários na fase recursal é devida e prescinde, inclusive, de requerimento da parte beneficiária da referida verba, em obediência à legislação de regência. 6. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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