TJDF APC - 1029078-20160710122959APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. NÃO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questionada a origem da obrigação imputada ao correntista no ambiente do mercado de consumo, resta consolidada na pessoa do banco o ônus de evidenciar a legitimidade do contrato de empréstimo firmado nos termos do art. 6º, VIII, do CDC 2. As exigências de pagamento de empréstimo bancário desprovido materialidade legítima e de contratação desconhecida, constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva, implicando em obrigação abusiva. 3. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura o dano moral presumido (in re ipsa). Não necessita de provas, bastando apenas a comprovação da inscrição indevida. 4. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 6. Recurso conhecido. Apelo não provido. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. NÃO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questionada a origem da obrigação imputada ao correntista no ambiente do mercado de consumo, resta consolidada na pessoa do banco o ônus de evidenciar a legitimidade do contrato de empréstimo firmado nos termos do art. 6º, VIII, do CDC 2. As exigências de pagamento de empréstimo bancário desprovido materialidade legítima e de contratação desconhecida, constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva, implicando em obrigação abusiva. 3. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura o dano moral presumido (in re ipsa). Não necessita de provas, bastando apenas a comprovação da inscrição indevida. 4. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 6. Recurso conhecido. Apelo não provido. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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