TJDF APC - 1029207-20040110081122APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DIMINUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE ISENÇÃO. ADI Nº 2549. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, INC. I E § 2º e § 3º; 5º, INCISOS I, II e III E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I; 6º; 7º, § 1º E § 2º, TODOS DA LEI Nº 2.483/1999 (PRÓ-DF). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 6º e 155, § 2º, INC. XII, ALÍNEA G, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVÊNIO. CONFAZ. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. PORTARIA SEFP/DF Nº 453/2002 E RESOLUÇÃO CPDI/DF Nº 95/2002. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O art. 1º, parágrafo único, da LACP veda a possibilidade de Ação Civil Pública veiculada com o fim de tutelar interesses particulares de eventuais contribuintes de tributos. Não há, e nem poderia haver, no entanto, obstáculo à tutela dos interesses difusos ou coletivos, constitucionalmente resguardados, relativos à preservação da ordem tributária, sob pena de se retirar atribuição conferida constitucionalmente ao Ministério Público. No caso, o órgão ministerial possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública (ACP) com o fim de tutelar a defesa de direitos coletivos (art. 129, inc. III, da CF), podendo deduzir pedido de declaração de nulidade de atos normativos que concedam benefícios fiscais indevidos, em desacordo com legislação. Precedentes. 2. É notório o interesse de agir na propositura de ACP pelo Ministério Público para tutelar o interesse público primário da sociedade, notadamente quando se exige a intervenção do Poder Judiciário para examinar a pretensão declaratória de nulidade de atos normativos emanados da administração pública. 3. A sociedade anônima BRB - Banco de Brasília S.A., na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF, é parte legítima para figurar no polo passivo de relação jurídica processual constituída com a finalidade de promover a restituição de valores por ela concedidos indevidamente a contribuintes, por meio da celebração de negócio jurídico com a pretensa natureza de financiamento. 4. Admite-se a declaração de inconstitucionalidade incidental em sede de Ação Civil Pública, desde que a questão constitucional faça parte da sua causa de pedir. O que não se admite é pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, espécie de pretensão que somente pode ser movida por meio de ações de controle concentrado perante o Excelso STF. No caso, não se trata de ACP movida como sucedâneo de ADI. Precedentes. 5. O benefício fiscal concedido pela Lei nº 2.483/1999 (PRÓ-DF), representado pelo 'empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimento incentivado', não foi aprovado conjuntamente pelos demais Estados-membros, o que resulta em patente violação ao art. 155, inc. XII, alínea g, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 24/1975 Precedentes. ADI nº 2549. 6. A Portaria SEFP/DF nº 453/2002 e a Resolução CPDI/DF nº 95/2002 não podem subsistir no ordenamento jurídico como normas válidas e aptas a produção de efeitos, tendo em vista que o suporte legal de validade dos referidos atos normativos infralegais foi declarado inconstitucional, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. 7.O fundo criado pelo art. 13 da LACP e regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 1306/1994, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. No caso, a condenação imposta não está relacionada à reparação de nenhuma espécie de dano, tampouco guarda relação com direitos difusos, razão pela qual não deve ser destinada ao referido fundo. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DIMINUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE ISENÇÃO. ADI Nº 2549. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, INC. I E § 2º e § 3º; 5º, INCISOS I, II e III E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I; 6º; 7º, § 1º E § 2º, TODOS DA LEI Nº 2.483/1999 (PRÓ-DF). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 6º e 155, § 2º, INC. XII, ALÍNEA G, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVÊNIO. CONFAZ. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. PORTARIA SEFP/DF Nº 453/2002 E RESOLUÇÃO CPDI/DF Nº 95/2002. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O art. 1º, parágrafo único, da LACP veda a possibilidade de Ação Civil Pública veiculada com o fim de tutelar interesses particulares de eventuais contribuintes de tributos. Não há, e nem poderia haver, no entanto, obstáculo à tutela dos interesses difusos ou coletivos, constitucionalmente resguardados, relativos à preservação da ordem tributária, sob pena de se retirar atribuição conferida constitucionalmente ao Ministério Público. No caso, o órgão ministerial possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública (ACP) com o fim de tutelar a defesa de direitos coletivos (art. 129, inc. III, da CF), podendo deduzir pedido de declaração de nulidade de atos normativos que concedam benefícios fiscais indevidos, em desacordo com legislação. Precedentes. 2. É notório o interesse de agir na propositura de ACP pelo Ministério Público para tutelar o interesse público primário da sociedade, notadamente quando se exige a intervenção do Poder Judiciário para examinar a pretensão declaratória de nulidade de atos normativos emanados da administração pública. 3. A sociedade anônima BRB - Banco de Brasília S.A., na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF, é parte legítima para figurar no polo passivo de relação jurídica processual constituída com a finalidade de promover a restituição de valores por ela concedidos indevidamente a contribuintes, por meio da celebração de negócio jurídico com a pretensa natureza de financiamento. 4. Admite-se a declaração de inconstitucionalidade incidental em sede de Ação Civil Pública, desde que a questão constitucional faça parte da sua causa de pedir. O que não se admite é pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, espécie de pretensão que somente pode ser movida por meio de ações de controle concentrado perante o Excelso STF. No caso, não se trata de ACP movida como sucedâneo de ADI. Precedentes. 5. O benefício fiscal concedido pela Lei nº 2.483/1999 (PRÓ-DF), representado pelo 'empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimento incentivado', não foi aprovado conjuntamente pelos demais Estados-membros, o que resulta em patente violação ao art. 155, inc. XII, alínea g, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 24/1975 Precedentes. ADI nº 2549. 6. A Portaria SEFP/DF nº 453/2002 e a Resolução CPDI/DF nº 95/2002 não podem subsistir no ordenamento jurídico como normas válidas e aptas a produção de efeitos, tendo em vista que o suporte legal de validade dos referidos atos normativos infralegais foi declarado inconstitucional, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. 7.O fundo criado pelo art. 13 da LACP e regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 1306/1994, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. No caso, a condenação imposta não está relacionada à reparação de nenhuma espécie de dano, tampouco guarda relação com direitos difusos, razão pela qual não deve ser destinada ao referido fundo. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão