TJDF APC - 1029342-20161410014000APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. FILHO MAIOR DE IDADE CURSANDO ENSINO SUPERIOR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 1.694 E 1695 DO CCB. CONTEXTO PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver ao pai, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 2. Conquanto ainda seja possível a manutenção ou mesmo a fixação de uma obrigação alimentar em favor de filho maior de idade, cabe ao postulante, além de comprovar efetivamente as suas necessidades atuais, demonstrar que ainda não teria condições de satisfazê-las, mormente, em razão de formação profissional - curso técnico ou graduação - ainda pendente, continuando pois a demandar auxílio do genitor alimentante, mas com lastro na solidariedade familiar. 3. Auferindo o genitor rendimentos regulares provenientes do seu trabalho (salário ou aposentadoria), em regra, o encargo alimentar devido por ele deve incidir sobre todas as verbas de caráter remuneratório que aufere, inclusive 13º salário e férias, abatidos apenas dos descontos compulsórios regulares, de modo que o cálculo da obrigação deve levar em consideração tal situação, salvo justificativa plausível devidamente demonstrada. 4. Em que pese sua maioridade civil, tendo o alimentando demonstrado que estaria matriculado em curso superior, de sorte a persistir sua demanda pelo amparo do pai com base no princípio da solidariedade familiar, sem olvidar que o postulante não comprovou suficientemente todas as despesas que teria, porém ex vi do binômio necessidade e possibilidade apurado no contexto probatório que se logrou produzir, correta a sentença porquanto ponderou com proporcionalidade os mencionados parâmetros, arbitrando os alimentos em patamar razoável, incidente sobre os rendimentos brutos do alimentante, inclusive o 13º salário, abatidos somente dos descontos compulsórios. 5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. FILHO MAIOR DE IDADE CURSANDO ENSINO SUPERIOR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 1.694 E 1695 DO CCB. CONTEXTO PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver ao pai, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 2. Conquanto ainda seja possível a manutenção ou mesmo a fixação de uma obrigação alimentar em favor de filho maior de idade, cabe ao postulante, além de comprovar efetivamente as suas necessidades atuais, demonstrar que ainda não teria condições de satisfazê-las, mormente, em razão de formação profissional - curso técnico ou graduação - ainda pendente, continuando pois a demandar auxílio do genitor alimentante, mas com lastro na solidariedade familiar. 3. Auferindo o genitor rendimentos regulares provenientes do seu trabalho (salário ou aposentadoria), em regra, o encargo alimentar devido por ele deve incidir sobre todas as verbas de caráter remuneratório que aufere, inclusive 13º salário e férias, abatidos apenas dos descontos compulsórios regulares, de modo que o cálculo da obrigação deve levar em consideração tal situação, salvo justificativa plausível devidamente demonstrada. 4. Em que pese sua maioridade civil, tendo o alimentando demonstrado que estaria matriculado em curso superior, de sorte a persistir sua demanda pelo amparo do pai com base no princípio da solidariedade familiar, sem olvidar que o postulante não comprovou suficientemente todas as despesas que teria, porém ex vi do binômio necessidade e possibilidade apurado no contexto probatório que se logrou produzir, correta a sentença porquanto ponderou com proporcionalidade os mencionados parâmetros, arbitrando os alimentos em patamar razoável, incidente sobre os rendimentos brutos do alimentante, inclusive o 13º salário, abatidos somente dos descontos compulsórios. 5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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