TJDF APC - 1029345-20150111129259APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO.DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO. APROPRIAÇÃO DE PENSÃO DEPOSITADA APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. CONFIGURADA. BOA-FÉ. AFASTADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS RÉUS PRESERVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069 do Supremo Tribunal Federal), anota-se que a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de pensão à ex-pensionista falecida prescreve em 5 anos. O mandamento de otimização que fundamenta este prazo é o Princípio da Isonomia, que resulta na aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 1.1. Por ser prestação de natureza previdenciária de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciou a contar do último pagamento indevido realizado após a morte da ex-pensionista (março de 2005). Todavia, só se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. 1.2. Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.9010/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. A jurisprudência atenua o dever de devolução quando se pressupõe aboa-fé no recebimento da pensão. No caso, fica afastada a boa-fé, porque qualquer pessoa de conhecimento médio entende que com a morte, inexistindo beneficiários legais, o benefício da pensão concedido à pensionista cessa. 2.1. O fato é que a Administração Pública foi cientificada da extinção da pessoa natural apenas pela comunicação realizada pelo Cartório no interior do Hospital, após os pagamentos e nenhum familiar tentou comunicar o depósito a maior. 2.2. Resta descaracterizada a hipótese de erro de interpretação ou má aplicação da lei por parte da autoridade administrativa, sendo o caso de erro de fato (depósito decorrente da ausência de comunicação da ocorrência de morte), o que justifica o ressarcimento. 3. A proteção de direitos fundamentais deve ser sopesada diante do interesse público, sendo possível a mitigação do contraditório em casos específicos. 3.1. Neste sentido, quando em fase de sindicância ou instrução dos processos administrativos, o que se nota é que em muitos casos é necessária investigação específica para apuração dos reais autores de atos danosos ao erário. Precedentes. 3.2. O contraditório diferido possibilita que os documentos produzidos em outra ação interposta contra outra pessoa física ou jurídica, com causa de pedir e pedidos específicos e limitados, possam ser utilizados em outra ação; exemplo ocorrido nos autos, onde o DF requereu em outra ação autorização judicial para fornecimento de dados de movimentação bancária, para descobrir quem se apropriou dos valores previdenciários cobrados nestes autos. 3.3. O interesse público envolvido motiva a utilização, desde que seja facultada aos réus a impugnação e contra prova do conteúdo daquele documento futuramente apresentada, situação ocorrida na instrução processual destes autos. 3.4. Não obstante a prova colhida em outros autos, não há controvérsia quanto ao fato de que a primeira ré, nora da pensionista falecida, movimentava livremente a conta de sua sogra. 4. A correção monetária deve ocorrer a partir de 30/09/2015 (dia posterior à última atualização), pois há erro material na planilha acostada pelo Distrito Federal, que é facilmente perceptível quando se contrapõe as alegações iniciais. 5. Mesmo diante da reforma parcial da sentença os honorários recursais devem ser arcados pelos apelantes, tendo em vista que os recorrentes venceram em extensão muito pequena (apenas quanto ao termo inicial da correção monetária). O Distrito Federal sucumbiu na parte mínima dos pedidos do apelo dos réus, portanto, majoro os honorários fixados na sentença para 15% do valor da condenação, com fulcro no §11º do artigo 85, combinado com parágrafo único do artigo 86. 6. Prejudicial rejeitada (prescrição). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO.DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO. APROPRIAÇÃO DE PENSÃO DEPOSITADA APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. CONFIGURADA. BOA-FÉ. AFASTADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS RÉUS PRESERVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069 do Supremo Tribunal Federal), anota-se que a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de pensão à ex-pensionista falecida prescreve em 5 anos. O mandamento de otimização que fundamenta este prazo é o Princípio da Isonomia, que resulta na aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 1.1. Por ser prestação de natureza previdenciária de trato sucessivo, o prazo prescricional iniciou a contar do último pagamento indevido realizado após a morte da ex-pensionista (março de 2005). Todavia, só se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. 1.2. Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.9010/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. A jurisprudência atenua o dever de devolução quando se pressupõe aboa-fé no recebimento da pensão. No caso, fica afastada a boa-fé, porque qualquer pessoa de conhecimento médio entende que com a morte, inexistindo beneficiários legais, o benefício da pensão concedido à pensionista cessa. 2.1. O fato é que a Administração Pública foi cientificada da extinção da pessoa natural apenas pela comunicação realizada pelo Cartório no interior do Hospital, após os pagamentos e nenhum familiar tentou comunicar o depósito a maior. 2.2. Resta descaracterizada a hipótese de erro de interpretação ou má aplicação da lei por parte da autoridade administrativa, sendo o caso de erro de fato (depósito decorrente da ausência de comunicação da ocorrência de morte), o que justifica o ressarcimento. 3. A proteção de direitos fundamentais deve ser sopesada diante do interesse público, sendo possível a mitigação do contraditório em casos específicos. 3.1. Neste sentido, quando em fase de sindicância ou instrução dos processos administrativos, o que se nota é que em muitos casos é necessária investigação específica para apuração dos reais autores de atos danosos ao erário. Precedentes. 3.2. O contraditório diferido possibilita que os documentos produzidos em outra ação interposta contra outra pessoa física ou jurídica, com causa de pedir e pedidos específicos e limitados, possam ser utilizados em outra ação; exemplo ocorrido nos autos, onde o DF requereu em outra ação autorização judicial para fornecimento de dados de movimentação bancária, para descobrir quem se apropriou dos valores previdenciários cobrados nestes autos. 3.3. O interesse público envolvido motiva a utilização, desde que seja facultada aos réus a impugnação e contra prova do conteúdo daquele documento futuramente apresentada, situação ocorrida na instrução processual destes autos. 3.4. Não obstante a prova colhida em outros autos, não há controvérsia quanto ao fato de que a primeira ré, nora da pensionista falecida, movimentava livremente a conta de sua sogra. 4. A correção monetária deve ocorrer a partir de 30/09/2015 (dia posterior à última atualização), pois há erro material na planilha acostada pelo Distrito Federal, que é facilmente perceptível quando se contrapõe as alegações iniciais. 5. Mesmo diante da reforma parcial da sentença os honorários recursais devem ser arcados pelos apelantes, tendo em vista que os recorrentes venceram em extensão muito pequena (apenas quanto ao termo inicial da correção monetária). O Distrito Federal sucumbiu na parte mínima dos pedidos do apelo dos réus, portanto, majoro os honorários fixados na sentença para 15% do valor da condenação, com fulcro no §11º do artigo 85, combinado com parágrafo único do artigo 86. 6. Prejudicial rejeitada (prescrição). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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