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Jurisprudência


TJDF APC - 1029348-20160910041899APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL INTERMEDIADORA JUNTO A CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS OBSCURAS QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A ENTREGA DO IMÓVEL AO FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 51, IV DO CDC E ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações jurídicas entre o associado e a cooperativa habitacional deve ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, especialmente quando a entidade Cooperativa atua como prestadoras de serviços perante os seus cooperados ou, ainda, realizam a intermediação dos serviços que foram prestados pela empresa Construtora aos seus cooperados, adquirentes do imóvel, enquadrando-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do CDC. 2. Se o adquirente do imóvel, indicado pela Cooperativa da qual é associado, firma contrato direto com a Construtora, arelação jurídica estabelecida entre o promissário comprador e a empresa construtora/vendedora de unidade imobiliária autônoma é puramente de consumo, vez que o contratante que adquire onerosamente a unidade imobiliária, torna-se o destinatário final, logo, enquadra-se como consumidor, enquanto a entidade cooperativa e a empresa vendedora figuram como fornecedoras do bem, especialmente quando esta última, assumiu o compromisso de construção das unidades habitacionais, promovendo a organização técnica e administrativa da obra, de modo a conduzi-la eficientemente de acordo com o projeto e prazos estabelecidos. Portanto, caracterizada a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando o contrato de adesão firmado entre o consumidor/adquirente e a empresa construtora, não resta bem esclarecido qual seria o prazo para o término da obra, bem como para a entrega da unidade habitacional ao adquirente. E, ainda, não informa qual seria o tempo determinado para o adquirente/apelado, cumprir com o integral pagamento do imóvel, especificamente no tocante a parcela referente ao financiamento. É de se reconhecer que se trata de cláusulas abusivas, haja vista que cria situação geradora de nítido prejuízo à parte aderente, pois, termina por retirar do consumidor qualquer controle sobre o prazo contratual; 4. Se existe no contrato cláusulas que condiciona a entrega do imóvel a uma série de fatores, especificamente à publicação expressa de liberação dos órgãos governamentais, sem, contudo, informar a que se refere tal liberação e, ainda, quais seriam os órgãos governamentais que deveriam proceder a liberação. Condiciona, ainda, a entrega do imóvel à assinatura de contrato de financiamento, que não se sabe se ocorrerá e quando irá acontecer, porque dependente de providências a cargo, exatamente, da fornecedora/construtora. Também é se reconhecer que se trata de cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em nítida desvantagem, bem como são incompatíveis com a boa fé que se espera dos contratos, nos termos do art. 51, IV do CDC. 5. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a devolução do montante pago pelo consumidor só ocorrerá de forma integral, no caso de culta exclusiva da construtora ou, parcialmente, quando for do adquirente. Se a construtora não comprova que cumpriu integralmente com a sua parte no contrato, especialmente no tocante ao prazo para entrega da unidade habitacional, ônus que lhe compete, é de se reconhecer a culpa exclusiva da empresa construtora, devendo ocorrer a devolução integral das quantias pagas. 6. Se o apelante não foi condenado, na 1ª instancia, ao pagamento de multa prevista no contrato, para o caso de inadimplência ou desistência do pacto, não possui o interesse recursal no tocante ao assunto, principalmente se o apelado não apresentou recurso no tocante ao tema. 7.Se o autor logrou êxito em apenas 02 (dois), dos quatro pedidos formulados na inicial, inequívoca a sucumbência recíproca das partes, ou seja, autor e réu sucumbiram na mesma proporção, nos termos do art. 86 do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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