TJDF APC - 1029419-20160610044676APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 34, XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), C/C ART. 12, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CONTAS PRESTADAS DE FORMA IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ARCADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE, RESSALVADOS, EM FAVOR DO ADVOGADO, 15% DA QUANTIA DESPENDIDA, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre mandante e mandatário, consubstanciada em contrato de serviços advocatícios, tem-se a invocação do art. 668 do Código Civil, segundo o qual é obrigação do mandatário prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. 2. O dever do advogado em prestar contas não se restringe aos valores eventualmente recebidos em razão de êxito na causa, ao passo que consagra todo e qualquer valor, a ele repassado, atinente ao exercício do mandato, mormente quando se desvincula da causa na qual atuava. 3. Não havendo a prestação de contas, por parte do advogado, de forma regular, uma vez que não demonstrou, pormenorizadamente, as receitas e despesas atinentes ao exercício do mandato, impõe-se sua condenação à restituição dos valores a ele repassados pelo cliente, em prol do desenvolvimento do processo. Contudo, como medida de justiça, e, considerando-se o parâmetro adotado pelo art. 85, §2º do CPC, referente aos honorários advocatícios, devem ser ressalvados, em favor do advogado, 15% (quinze por cento) da quantia despendida, a título de retribuição pelos serviços prestados. 4.Provimento parcial do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 34, XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), C/C ART. 12, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CONTAS PRESTADAS DE FORMA IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ARCADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE, RESSALVADOS, EM FAVOR DO ADVOGADO, 15% DA QUANTIA DESPENDIDA, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre mandante e mandatário, consubstanciada em contrato de serviços advocatícios, tem-se a invocação do art. 668 do Código Civil, segundo o qual é obrigação do mandatário prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. 2. O dever do advogado em prestar contas não se restringe aos valores eventualmente recebidos em razão de êxito na causa, ao passo que consagra todo e qualquer valor, a ele repassado, atinente ao exercício do mandato, mormente quando se desvincula da causa na qual atuava. 3. Não havendo a prestação de contas, por parte do advogado, de forma regular, uma vez que não demonstrou, pormenorizadamente, as receitas e despesas atinentes ao exercício do mandato, impõe-se sua condenação à restituição dos valores a ele repassados pelo cliente, em prol do desenvolvimento do processo. Contudo, como medida de justiça, e, considerando-se o parâmetro adotado pelo art. 85, §2º do CPC, referente aos honorários advocatícios, devem ser ressalvados, em favor do advogado, 15% (quinze por cento) da quantia despendida, a título de retribuição pelos serviços prestados. 4.Provimento parcial do recurso.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA