TJDF APC - 1029425-20150111366068APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO MENOR ADAPTADO À CAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INCUMBÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que a exoneração do dever de prestar alimentos não cessa automaticamente pelo implemento da maioridade civil por parte da alimentanda, mostrando-se necessária a análise da possibilidade do alimentante e/ou da necessidade da alimentanda. 2. Quanto à possibilidade do alimentante, impõe considerar que, mesmo tendo constituído nova família, tal fato por si só não é suficiente para afastar o dever alimentar de sustento e manutenção relativo à Recorrente. Contudo, aliado a essa situação, observa-se que o Recorrente em seu contracheque já possui inúmeros empréstimos, o que deixa antever que, de fato, sua situação econômica sofreu alterações e já não possui as mesmas condições que tinha quando fixada a pensão alimentícia em favor da Apelante 3. Já quanto à alimentanda, ainda que persista a necessidade de perceber alimentos porquanto estudante de ensino superior em universidade nos EUA, o seu padrão de vida deve se adaptar à capacidade financeira dos seus genitores, merecendo destaque que o dever de alimentar incumbe a ambos os pais. 4. Assim, ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando as balizas legais e observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO MENOR ADAPTADO À CAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INCUMBÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que a exoneração do dever de prestar alimentos não cessa automaticamente pelo implemento da maioridade civil por parte da alimentanda, mostrando-se necessária a análise da possibilidade do alimentante e/ou da necessidade da alimentanda. 2. Quanto à possibilidade do alimentante, impõe considerar que, mesmo tendo constituído nova família, tal fato por si só não é suficiente para afastar o dever alimentar de sustento e manutenção relativo à Recorrente. Contudo, aliado a essa situação, observa-se que o Recorrente em seu contracheque já possui inúmeros empréstimos, o que deixa antever que, de fato, sua situação econômica sofreu alterações e já não possui as mesmas condições que tinha quando fixada a pensão alimentícia em favor da Apelante 3. Já quanto à alimentanda, ainda que persista a necessidade de perceber alimentos porquanto estudante de ensino superior em universidade nos EUA, o seu padrão de vida deve se adaptar à capacidade financeira dos seus genitores, merecendo destaque que o dever de alimentar incumbe a ambos os pais. 4. Assim, ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando as balizas legais e observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão