TJDF APC - 1029464-20160710012330APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. COBRANÇA ABUSIVA DE TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pedidos de rescisão contratual e indenização por lucros cessantes não são incompatíveis entre si, pois a devolução dos valores pagos em decorrência da rescisão e a indenização em razão da mora possuem finalidade e natureza distintas. 2.Aescassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 3. O atraso na entrega da obra evidencia a culpa das promissárias vendedoras pela rescisão contratual e acarreta o dever de indenizar os danos suportados pelo promitente comprador. 4. Os valores pagos pelo promitente comprador não podem ser retidos pela promitente vendedora, especialmente quando demonstrado que deu causa à rescisão contratual, de modo que devem ser restituídos de forma integral e imediata. 5. Arescisão contratual não obsta a incidência da multa contratual, porquanto visa indenizar o promitente comprador pelos danos decorrentes da mora, enquanto que a restituição integral dos valores pagos não constitui qualquer modalidade de indenização, mas mero retorno das partes ao status quo ante. 6.Ainscrição indevida de nome de pessoa cumpridora de seus deveres em cadastro de mau pagadores causa constrangimentos e incômodos passíveis de indenização por danos morais. 7.É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento de taxa condominial antes da entrega das chaves. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. COBRANÇA ABUSIVA DE TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pedidos de rescisão contratual e indenização por lucros cessantes não são incompatíveis entre si, pois a devolução dos valores pagos em decorrência da rescisão e a indenização em razão da mora possuem finalidade e natureza distintas. 2.Aescassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 3. O atraso na entrega da obra evidencia a culpa das promissárias vendedoras pela rescisão contratual e acarreta o dever de indenizar os danos suportados pelo promitente comprador. 4. Os valores pagos pelo promitente comprador não podem ser retidos pela promitente vendedora, especialmente quando demonstrado que deu causa à rescisão contratual, de modo que devem ser restituídos de forma integral e imediata. 5. Arescisão contratual não obsta a incidência da multa contratual, porquanto visa indenizar o promitente comprador pelos danos decorrentes da mora, enquanto que a restituição integral dos valores pagos não constitui qualquer modalidade de indenização, mas mero retorno das partes ao status quo ante. 6.Ainscrição indevida de nome de pessoa cumpridora de seus deveres em cadastro de mau pagadores causa constrangimentos e incômodos passíveis de indenização por danos morais. 7.É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento de taxa condominial antes da entrega das chaves. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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