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Jurisprudência


TJDF APC - 1029579-20070110836055APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. TERRACAP. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. POSSE SOBRE BEM ALHEIO. CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 457 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação reivindicatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição do imóvel à autora, sem direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, improcedente o pedido de indenização a título de taxa de ocupação e improcedente o pedido de denunciação da lide. 2. Inexiste litispendência, ainda que as partes sejam as mesmas, quando os bens objetos das ações são diversos, tendo como causa de pedir a ocupação irregular de áreas distintas, não havendo risco de decisões conflitantes. 3. Ainda que ocorra a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, tendo sido esta ação distribuída antes, ocorreu a prevenção do juízo, devendo a litispendência ser arguida na ação distribuída depois. 4. Não há que se falar em litispendência quando as partes são diversas e o objeto da demanda é outro, inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes. 5. O cotejo do pedido como direito material não é capaz, por si só, de inviabilizar o julgamento da demanda, ao contrário, leva, inexoravelmente, a uma decisão de mérito, importando para tanto, a recepção das provas, sua apreciação e a determinação da norma abstrata que deve incidir no caso concreto para solucionar a controvérsia. 6. O processo judicial deve se pautar pelos princípios da celeridade e da economia. A realização de perícia, na fase de conhecimento, para apuração dos valores das benfeitorias erigidas pelos apelantes no imóvel é desnecessária, dispendiosa e retarda a marcha processual. 7. Uma vez obtendo êxito quanto ao pedido de indenização/retenção, as benfeitorias poderão ser avaliadas na fase de liquidação de sentença, sem qualquer prejuízo para os apelantes, preservando as partes de gastos precipitados para se obter valores que não influenciem no julgamento do mérito. 8. Refuta-se a alegação da apelante de que a pessoa que realizou o negócio jurídico não possuía conhecimento técnico-jurídico em relação às determinações e especificidades previstas na Lei civil brasileira, porquanto, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 9. Na cláusula quarta da cessão de direitos de fls. 452/454 restou expresso que se tratava de transmissão de posse e não de propriedade, portanto o negócio foi realizado sabidamente sobre coisa alheia, devendo incidir a regra do artigo 457 do Código Civil que prevê, in verbis: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. 10. Nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, é assegurado ao proprietário, por meio da ação reivindicatória, o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua ou detenha, permitindo-lhe que se aposse e usufrua das prerrogativas que irradiam do direito de propriedade. Para reivindicar impõe-se ao autor a prova inequívoca do domínio (propriedade) do bem reivindicado, particularização da coisa e a posse injusta do réu. 11. Os apelantes não comprovaram contar com autorização da Administração Pública, ainda que precária, para ocupar a área em litígio, não sendo suficiente a alegação de que o Poder Público sabia da ocupação e por longo período não manifestou sua contrariedade, pois a leniência da autoridade pública não legitima ocupações irregulares de bens públicos, que guardam sempre a característica da imprescritibilidade. 12. A cessão de direitos entre particulares, mormente quando não demonstrada a regularidade da ocupação do cedente, não tem o condão de tornar legítima a posse dos apelantes. 13. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013). 14. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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