TJDF APC - 1029652-20160110143253APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA ADEQUADAMENTE DECRETADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO (ARTS. 322 E 1.013, 3º, III, DO CPC). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSTALAÇÕES COMERCIAIS. DANO MATERIAL PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se restou devidamente comprovado que não constava nos sistemas da rede pública de saúde registro de atendimento ao advogado do réu e, ainda, que o médico que emitiu o atestado que justificaria a ausência de apresentação de contestação no prazo legal não estava de serviço no horário do alegado atendimento, revela-se acertada a decisão que afasta a presunção de veracidade do documento emitido pelo agente público e decreta a revelia do réu. 2. Inexistindo requerimento de produção de provas pelas partes no tempo oportuno, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento antecipado do pedidoquando o réu for revel e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 da lei processual civil. 3. Segundo os princípios da congruência ou adstrição, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC, a jurisdição tem como estreitos limites os pedidos formulados pelas partes. Assim, não se deve conhecer de pedido novo formulado diretamente em sede recursal, quando não demonstrado motivo justo para dedução do pleito na instância ordinária, sob pena de violação do art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. 4. Nos termos do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação. Se na petição inicial, o autor formulou pedido de indenização por danos materiais relativos a reformas, em razão de o réu ter devolvido os imóveis objeto da lide em condições inadequadas, revela-se citra petita a sentença que deixa de apreciar o requerimento em razão da ausência de ratificação nos pedidos finais da exordial. 5. Constatada a omissão no exame de um dos pedidos e estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal está autorizado a julgar a matéria, nos exatos termos do art. 1.013, 3º, III, do CPC. 6. Se a par da revelia decretada, os documentos juntados aos autos comprovam a necessidade de reparos nos imóveis objeto da lide, deve o réu ser condenado ao pagamento da indenização respectiva. 7. A compensação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 8. Se foram devidamente observados os parâmetros que informam a fixação da indenização do dano moral, a respectiva condenação, no valor de R$10.000,00, merece ser confirmada. 9. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem obedecer à proporcionalidade, conforme regra do art. 86 do CPC. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesSa parte, parcialmente provido.Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA ADEQUADAMENTE DECRETADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO (ARTS. 322 E 1.013, 3º, III, DO CPC). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSTALAÇÕES COMERCIAIS. DANO MATERIAL PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se restou devidamente comprovado que não constava nos sistemas da rede pública de saúde registro de atendimento ao advogado do réu e, ainda, que o médico que emitiu o atestado que justificaria a ausência de apresentação de contestação no prazo legal não estava de serviço no horário do alegado atendimento, revela-se acertada a decisão que afasta a presunção de veracidade do documento emitido pelo agente público e decreta a revelia do réu. 2. Inexistindo requerimento de produção de provas pelas partes no tempo oportuno, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento antecipado do pedidoquando o réu for revel e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 da lei processual civil. 3. Segundo os princípios da congruência ou adstrição, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC, a jurisdição tem como estreitos limites os pedidos formulados pelas partes. Assim, não se deve conhecer de pedido novo formulado diretamente em sede recursal, quando não demonstrado motivo justo para dedução do pleito na instância ordinária, sob pena de violação do art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. 4. Nos termos do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação. Se na petição inicial, o autor formulou pedido de indenização por danos materiais relativos a reformas, em razão de o réu ter devolvido os imóveis objeto da lide em condições inadequadas, revela-se citra petita a sentença que deixa de apreciar o requerimento em razão da ausência de ratificação nos pedidos finais da exordial. 5. Constatada a omissão no exame de um dos pedidos e estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal está autorizado a julgar a matéria, nos exatos termos do art. 1.013, 3º, III, do CPC. 6. Se a par da revelia decretada, os documentos juntados aos autos comprovam a necessidade de reparos nos imóveis objeto da lide, deve o réu ser condenado ao pagamento da indenização respectiva. 7. A compensação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 8. Se foram devidamente observados os parâmetros que informam a fixação da indenização do dano moral, a respectiva condenação, no valor de R$10.000,00, merece ser confirmada. 9. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem obedecer à proporcionalidade, conforme regra do art. 86 do CPC. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesSa parte, parcialmente provido.Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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