TJDF APC - 1029654-20161310027564APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. JUROS DE OBRA. ATRASO DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DE MULTA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO FORNECEDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores, tal como a construtora, em ação indenizatória por atraso na construção do imóvel movida pelos consumidores, tendo por objeto o contrato de adesão firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. 2. Alegações que não tenham sido objeto de arguição e exame em primeiro grau de jurisdição, não podem ser conhecidas neste grau revisor, sob pena de supressão de instância. Logo, não se conhece do pedido da construtora acerca de fixação do início do prazo para amortização do financiamento, porquanto não deduzido no Juízo de origem. 3. Realizado contrato de financiamento imobiliário, no decorrer da construção do empreendimento, os juros de obra são imputados ao mutuário, até que se concretize a averbação da carta de habite-se. Todavia, cabível o ressarcimento pela construtora quando esta der causa ao atraso da respectiva averbação, prolongando-se indevidamente a cobrança do aludido encargo, isso porque o aporte financeiro realizado pelo adquirente deveria estar sendo abatido do saldo devedor. 4. Inaplicável a repetição de indébito prevista no art. 42 da Lei 8.078/90, no que se refere à devolução dos valores pagos a título de juros de obra. Com efeito, diante da inequívoca ausência de má-fé, não há falar em devolução em dobro. 5. Não cabe ao Poder Judiciário criar cláusula contratual (multa de 15% sobre o contrato na hipótese de atraso na entrega da obra) que seja favorável ao adquirente, sob pena de superar os poderes que lhe foram outorgados pela ordem jurídica, comprometendo a liberdade de contratar e a autonomia da vontade. Logo, devem as partes cumprirem as respectivas obrigações livremente pactuadas. Anota-se, por oportuno, não se tratar de inversão de cláusula contratual. 6. Não se mostra devida a pretensão de indenização correspondentes aos ganhos que a vítima do ilícito deixou de auferir (fl. 465), porquanto, na hipótese específica dos autos, o imóvel foi adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, que recebe subsídio do Estado, e visa à moradia própria, não sendo destinado à obtenção de lucro. 7. Faria jus a autora apenas a eventual indenização por danos emergentes com gastos decorrentes do atraso, acaso houvesse valor indicado nos autos e devidamente comprovado, o que não se verifica na presente hipótese. 8. A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. 9. Recurso da 1ª ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. JUROS DE OBRA. ATRASO DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DE MULTA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO FORNECEDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores, tal como a construtora, em ação indenizatória por atraso na construção do imóvel movida pelos consumidores, tendo por objeto o contrato de adesão firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. 2. Alegações que não tenham sido objeto de arguição e exame em primeiro grau de jurisdição, não podem ser conhecidas neste grau revisor, sob pena de supressão de instância. Logo, não se conhece do pedido da construtora acerca de fixação do início do prazo para amortização do financiamento, porquanto não deduzido no Juízo de origem. 3. Realizado contrato de financiamento imobiliário, no decorrer da construção do empreendimento, os juros de obra são imputados ao mutuário, até que se concretize a averbação da carta de habite-se. Todavia, cabível o ressarcimento pela construtora quando esta der causa ao atraso da respectiva averbação, prolongando-se indevidamente a cobrança do aludido encargo, isso porque o aporte financeiro realizado pelo adquirente deveria estar sendo abatido do saldo devedor. 4. Inaplicável a repetição de indébito prevista no art. 42 da Lei 8.078/90, no que se refere à devolução dos valores pagos a título de juros de obra. Com efeito, diante da inequívoca ausência de má-fé, não há falar em devolução em dobro. 5. Não cabe ao Poder Judiciário criar cláusula contratual (multa de 15% sobre o contrato na hipótese de atraso na entrega da obra) que seja favorável ao adquirente, sob pena de superar os poderes que lhe foram outorgados pela ordem jurídica, comprometendo a liberdade de contratar e a autonomia da vontade. Logo, devem as partes cumprirem as respectivas obrigações livremente pactuadas. Anota-se, por oportuno, não se tratar de inversão de cláusula contratual. 6. Não se mostra devida a pretensão de indenização correspondentes aos ganhos que a vítima do ilícito deixou de auferir (fl. 465), porquanto, na hipótese específica dos autos, o imóvel foi adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, que recebe subsídio do Estado, e visa à moradia própria, não sendo destinado à obtenção de lucro. 7. Faria jus a autora apenas a eventual indenização por danos emergentes com gastos decorrentes do atraso, acaso houvesse valor indicado nos autos e devidamente comprovado, o que não se verifica na presente hipótese. 8. A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. 9. Recurso da 1ª ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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