TJDF APC - 1029661-20140710274795APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. CONDIÇÕES ELEMENTARES DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO. ART. 202 DO CC. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal. 2. Estão presentes, na hipótese, as condições elementares da prescrição, segundo as sempre atuais e claras lições de Câmara Leal, quais sejam: a) existência de ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade da inércia pelo lapso temporal; e d) ausência de causas preclusivas do curso do prazo prescricional. 3. Verifica-se a inércia do titular do direito, porquanto o credor, a despeito da violação ao seu direito, manteve-se inativo durante o lapso temporal quinquenal, não tendo executado o cheque, protestado o título, nem atuado de outra forma no sentido de receber o crédito que lhe era devido. 4. As causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 202 do CC, devem ser interpretadas segundo as condições elementares do instituto, de modo que não há como reconhecer ato judicial do devedor a fim de quitar a dívida como marco que faz cessar o curso do prazo prescricional. 5. Ante a regularidade da negativação do nome do apelante, decorrente da inexistência de provisão de fundos quando da apresentação do cheque pelo credor no banco, não há ofensa a direitos da personalidade a ensejar a compensação por danos morais. 6. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para fundamentar a decisão, o que foi respeitado no caso em questão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão creditória do apelado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. CONDIÇÕES ELEMENTARES DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO. ART. 202 DO CC. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal. 2. Estão presentes, na hipótese, as condições elementares da prescrição, segundo as sempre atuais e claras lições de Câmara Leal, quais sejam: a) existência de ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade da inércia pelo lapso temporal; e d) ausência de causas preclusivas do curso do prazo prescricional. 3. Verifica-se a inércia do titular do direito, porquanto o credor, a despeito da violação ao seu direito, manteve-se inativo durante o lapso temporal quinquenal, não tendo executado o cheque, protestado o título, nem atuado de outra forma no sentido de receber o crédito que lhe era devido. 4. As causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 202 do CC, devem ser interpretadas segundo as condições elementares do instituto, de modo que não há como reconhecer ato judicial do devedor a fim de quitar a dívida como marco que faz cessar o curso do prazo prescricional. 5. Ante a regularidade da negativação do nome do apelante, decorrente da inexistência de provisão de fundos quando da apresentação do cheque pelo credor no banco, não há ofensa a direitos da personalidade a ensejar a compensação por danos morais. 6. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para fundamentar a decisão, o que foi respeitado no caso em questão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão creditória do apelado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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