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Jurisprudência


TJDF APC - 1029662-20110610128716APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AVARIAS NO BEM QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO PELO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (ART. 85, §2º, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É válida a citação por edital quando realizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, observando-se todas as formalidades previstas em seu art. 257, prevendo a legislação processual em vigor que a publicação do edital em jornal local de ampla circulação deve ocorrer de forma subsidiária, tendo em vista as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 2. O juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade de sua produção, para a adequada solução da lide, conforme a regra dos arts. 130 do CPC/73 e 370 do CPC/15. Revelada a inutilidade técnica da produção de prova pericial ao deslinde da matéria objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. 3. Afastada a hipótese de desídia ou inércia do exequente em promover a citação, a causa interruptiva impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, cumprindo se esgotar todos os meios - que a lei processual confere e a parte legitimamente requer -, para que a ação logre prosseguir, nos termos do art. 6° do CPC, sem olvidar do entendimento sumulado no verbete n. 106 do e. STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Conquanto seja dever do locatário devolver o imóvel nas mesmas condições de recebimento quando do término do contrato (art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.245/91), impõe-se ao locador, como parte autora, o ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o estado do imóvel no início e ao final da locação, a fim de que se possa aferir se as avarias existentes são de responsabilidade do locatário. 5. Inexistente o laudo de vistoria final e não se demonstrando minimamente o estado em que o imóvel se encontrava quando do término do contrato de locação, a improcedência da pretensão indenizatória pelas supostas despesas com o reparo do bem é medida que se impõe. 6. No caso de ser julgado improcedente o pedido compensatório deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor do proveito econômico obtido pelo réu. 7. Recurso conhecido e provido. Preliminares e prejudicial rejeitadas.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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