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Jurisprudência


TJDF APC - 1029668-20120710370176APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS MOLDES DO ART. 267, § 1º, DO CPC/73. TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. PESSOA FÍSICA. MANDADO RECEBIDO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. ART. 274 DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não resolverá o mérito da causa quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Alei nova incide nos processos em curso, mas não retroage, respeitando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, observando-se o princípio tempus regit actum. 3. Assim, se a diligência para a intimação pessoal da parte autora foi determinada ainda na vigência do CPC/73, deu-se nos moldes do art. 267, § 1º, do revogado estatuto processual civil. 4. Nos termos do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Logo, considera-se que o autor tem ciência dos atos e dos termos do processo quando o oficial de justiça entrega o mandado de intimação em endereço por ele declinado na inicial. 5. Se o exequente, intimado pessoalmente sob pena de extinção do feito, deixa de atender à específica determinação judicial em tempo oportuno, correta a sentença de extinção do processo por abandono da causa. 6. Não há afronta aos princípios da economia processual e da proporcionalidade em razão da extinção do processo, eis que, na hipótese, a concessão de diversas oportunidades ao autor para dar prosseguimento ao feito, observou os referidos institutos, revelando-se inviável, contudo, o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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