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Jurisprudência


TJDF APC - 1029704-20150710297168APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO. DÉBITOS LOCATÍCIOS E SEUS ACESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS MESES EM REFERÊNCIA, COM EXCEÇÃO DO MÊS JUNHO/2014. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da 1º ré, nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91, além de condenar as requeridas ao pagamento de alugueres e acessórios em atraso, acrescido de multa contratual de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada parcela, conforme previsto contratualmente. 2. Considerando ter a decisão que indeferiu a produção probatória sido proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil, não é ela impugnável por Agravo de Instrumento, devendo, se o caso, ser atacada como preliminar de apelação, tal como feito pelas apelantes. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC/2015. Não logrando êxito as rés em provar que realizaram o pagamento dos aluguéis e acessórios que estão sendo cobrados, com exceção do mês junho/2014, tampouco que estivesse dispensadas de fazê-los, não merece provimento o seu pleito. 5. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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