TJDF APC - 1029705-20150410085648APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO (20%). DESPROPORÇÃO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. 1 - Apelação contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente os pedido iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2 - Preceitua o art. 85, §2º, do CPC/2015, que os honorários sucumbenciais, no caso, deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3 - Na hipótese, a fixação da verba honorária em patamar máximo, 20% (vinte por cento), não é coerente com a complexidade da causa e as circunstâncias em que desenvolvido o trabalho do advogado da parte vitoriosa. Nada obstante, considerando não tratar-se de causa com valor alto (cerca de dois mil reais), tenho que os honorários também não devam ser arbitrados no patamar mínimo legal, mas sim em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, como forma de não banalizar a justa remuneração do causídico. 4 - Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO (20%). DESPROPORÇÃO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. 1 - Apelação contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente os pedido iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2 - Preceitua o art. 85, §2º, do CPC/2015, que os honorários sucumbenciais, no caso, deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3 - Na hipótese, a fixação da verba honorária em patamar máximo, 20% (vinte por cento), não é coerente com a complexidade da causa e as circunstâncias em que desenvolvido o trabalho do advogado da parte vitoriosa. Nada obstante, considerando não tratar-se de causa com valor alto (cerca de dois mil reais), tenho que os honorários também não devam ser arbitrados no patamar mínimo legal, mas sim em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, como forma de não banalizar a justa remuneração do causídico. 4 - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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