main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1029706-20120710324470APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO INTERDITADO. CURATELA PELO PAI DO INTERDITADO. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITO DESATENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTODETERMINAÇÃO. OBSTACULO INTRANSPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.146/2015.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c partilha de bens em relação ao genitor dos demandados, no período de 2006 a 2012. 2. Aunião estável configura entidade familiar (art. 226 da CF/88) caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família (intuitu familiae), do que advêm as repercussões financeiras (arts 1º e 5º da Lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil). 3. Autos que documentam que desde 2001 o falecido se encontrava diagnosticado como portador de esquizofrenia paranóide, com registros de internações psiquiátricas; em 2006 recebeu laudo psiquiátrico de alienado mental, em 2007, teve decretada interdição (Proc.2007.07.1.004420-4), como absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil de modo amplo e em caráter definitivo, sendo nomeado como curador seu genitor. 4. Ainda que constatado um relacionamento amoroso externado publicamente, o fato de um dos conviventes ser interditado, por absoluta incapacidade para os atos da vida civil de modo amplo e definitivo (arts 104, 166 e 185 do CC), sob a patologia de esquizofrenia paranóica com episódios de internação, e ter como curador o pai e não aquela que alega ser companheira, demonstra a ausência do requisito concernente ao propósito de constituição de família (intuitu familae), pela impossibilidade de válida manifestação de vontade, o que inviabiliza o reconhecimento da união estável (arts 1º e 5º da Lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil). 5. Não incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), por constituir norma posterior (vigência em 3/1/2016 superveniente ao período de convivência, de 2006 a 2012). 6. Apelo da autora conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão