TJDF APC - 1029713-20150110360423APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À VENDEDORA. EQUIPARAÇÂO À INCORPORADORA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1599511/SP e nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS, INCLUSIVE AQUELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA.PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3.Ademais, a Lei de incorporações, Lei n.4.591/64 equipara a empresa vendedora que realiza atos de incorporação à própria incorporadora, não havendo assim que se falar em ausência de responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. 4.O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 5.Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data em que cessam os efeitos da relação contratual. No caso em que concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de tais efeitos, esse deve ser o termo final da obrigação referente aos lucros cessantes. 6.Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 7.Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 8.O debate dos autos não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 9.Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela requerida, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 10.Deu-se parcial provimento ao recurso dos Autores e Negou-se provimento aos recursos das Requeridas.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À VENDEDORA. EQUIPARAÇÂO À INCORPORADORA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1599511/SP e nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS, INCLUSIVE AQUELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA.PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3.Ademais, a Lei de incorporações, Lei n.4.591/64 equipara a empresa vendedora que realiza atos de incorporação à própria incorporadora, não havendo assim que se falar em ausência de responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual. 4.O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 5.Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data em que cessam os efeitos da relação contratual. No caso em que concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de tais efeitos, esse deve ser o termo final da obrigação referente aos lucros cessantes. 6.Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 7.Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 8.O debate dos autos não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 9.Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela requerida, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 10.Deu-se parcial provimento ao recurso dos Autores e Negou-se provimento aos recursos das Requeridas.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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