TJDF APC - 1029723-20150710175810APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CIRURGIA REPARADORA. OTOPLASTIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PELA OPERADORA. 1. Afastada a natureza estética da Otoplastia indicada para o autor da demanda, tendo em vista os transtornos psicossociais decorrentes da malformação das orelhas, que são consequências de intimidação constante e abusiva, inclusive com a necessidade de acompanhamento psicológico em razão das dificuldades de manutenção de relações sociais. 2. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 3. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CIRURGIA REPARADORA. OTOPLASTIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL PELA OPERADORA. 1. Afastada a natureza estética da Otoplastia indicada para o autor da demanda, tendo em vista os transtornos psicossociais decorrentes da malformação das orelhas, que são consequências de intimidação constante e abusiva, inclusive com a necessidade de acompanhamento psicológico em razão das dificuldades de manutenção de relações sociais. 2. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 3. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais arbitrados.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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