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Jurisprudência


TJDF APC - 1029823-20150110646925APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. INDEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO. PÚBLICO. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Demonstrada a hipossuficiência pelo requerente, cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal. 4. A suspensão tratada no artigo 18 da Lei n° 6.024/74 não se aplica a ação de conhecimento, uma vez que o seu trâmite é incapaz de refletir no patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial. 5. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 6. Para se caracterizar a hipótese de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a presença dos elementos essenciais conduta, resultado danoso e nexo causal. 7. Incumbe ao autor, consoante disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, provar a existência desses requisitos. 8. Ausente a comprovação da autoria da conduta lesiva, se do autor ou do réu, finda impossibilitada a responsabilização civil pleiteada. 9. Pedido de gratuidade de justiça da apelada/ litisdenunciada deferido. Preliminar de suspensão rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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