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Jurisprudência


TJDF APC - 1029826-20161310010624APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. FAMILIAR. DISPONIBILIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOVATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. Aoperadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente o interesse recursal quando o provimento jurisdicional pleiteado pelo recorrente foi reconhecido na instância inferior, pois inexiste sucumbência apta a ensejar nova manifestação. 4. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere conforme sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 5. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 6. Deve ser disponibilizado aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 7. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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