TJDF APC - 1029833-20160110157642APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. RATEIO EQUÂNIME. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação não evidenciada na hipótese, tendo em vista não existir mais a discussão quanto ao pagamento do crédito tributário executado, pois expressamente reconhecido pela parte contrária. 4. Se ambas as partes concorreram para a instauração do processo, as duas devem suportar igualmente os ônus decorrentes da sucumbência. 5. Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. RATEIO EQUÂNIME. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação não evidenciada na hipótese, tendo em vista não existir mais a discussão quanto ao pagamento do crédito tributário executado, pois expressamente reconhecido pela parte contrária. 4. Se ambas as partes concorreram para a instauração do processo, as duas devem suportar igualmente os ônus decorrentes da sucumbência. 5. Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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