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Jurisprudência


TJDF APC - 1029834-20150510072335APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO. POSSE. REQUISITOS. POSSE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda dessa posse. 2. O título de propriedade é suficiente para a propositura de ação reivindicatória, mas na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade. 3. A existência de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente para comprovar a posse. 4. Nos autos, restou demonstrado que a melhor posse é a exercida pelo réu que efetivamente realizou edificação e reside no imóvel. 5. Ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho. 6. Verba honorária majorada. Valor somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §§ 8° e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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