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Jurisprudência


TJDF APC - 1029951-20130210032049APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICÁVEL DO CREDOR NO RECEBIMENTO DA PARCELA. REQUISITOS DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos do art. 335 do Código de Civil, o devedor pode consignar em Juízo o valor do crédito, dentre outros motivos, se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento. 3. A ação de consignação em pagamento tem procedimento especial, regulado pelos arts. 890/900 do Código de Processo Civil/73 e somente deve ser utilizada como forma indireta de pagamento, para que o devedor que ficou impossibilitado de fazê-lo pelo meio convencionado no contrato ou por outro meio se libere da obrigação, pois de outro modo não consegue realizar o pagamento ou teme pela segurança ou ineficácia do que vier a efetuar. 4. Mostra-se injustificável a recusa do credor em receber o valor da parcela acordada sob o argumento de ser insuficiente, tendo em vista ter sido o próprio banco credor o emitente do boleto para pagamento. 5. O apelante/réu deu causa ao processo na medida em que recusou o pagamento proposto pela autora de acordo com os boletos emitidos na sua própria agência, o que configura recusa injustificável do credor. Assim, prestigiando o princípio da causalidade e seguindo o apelante vencido na demanda, deve este suportar as custas processuais e os honorários advocatícios em sua integralidade nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973 consoante determinou a sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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