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Jurisprudência


TJDF APC - 1029954-20140710370357APC

Ementa
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCORPORADORA/CONSTRUTORA. VENDA DOS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Pela teoria da asserção a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base das afirmações feitas pelo autor na inicial. A comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida na inicial dizem respeito ao mérito da demanda, de modo que não se pode falar em carência de ação, mormente se se admitir que a ação é um direito público e abstrato, o qual é exercido independentemente do resultado final da controvérsia posta em Juízo. Preliminar rejeitada. 3. Todas as obrigações que decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade (em razão da coisa ou ob rem ) são propter rem. Ao contrário das obrigações em geral, a obrigação proter rem não surge por força do acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo 1225 do Código Civil: propriedade, penhor, anticrese, usufruto, servidões, uso, habitação, enfiteuse e etc. 4. Considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas tanto pode recair sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem firmado o entendimento de que o adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das taxas de condomínio somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva entrega das chaves (STJ: REsp 489.647/RJ; TJDFT:Acórdão 882976, Publicado no DJE: 28/07/2015; Acórdão 881365, Publicado no DJE: 28/07/2015). 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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