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Jurisprudência


TJDF APC - 1030056-20140110590008APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSAS VERBAIS PRATICADAS CONTRA PACIENTE EM UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONDIÇÕES DA VÍTIMA. IDOSO. DEBILIDADE DE SAÚDE. PRESENÇA DE TERCEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A fixação dos danos morais não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativo-punitiva. Sendo a vítima das ofensas verbais, proferidas por recepcionista de posto de saúde, pessoa idosa e com a saúde visivelmente debilitada no momento do fato, e considerando a obrigação do Estado de prestar serviço adequado e respeitoso aos seus usuários, tem-se por adequada a majoração do quantum indenizatório. Sendo a ação ajuizada em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, devem os honorários advocatícios de sucumbência ser fixados com base nos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto Processual de 1973.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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