TJDF APC - 1030064-20150710151864APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. Rescindido unilateralmente, pela operadora, o plano de saúde coletivo por adesão, firmado por sindicato em benefício de seus associados, não se mostra possível obrigar a operadora a disponibilizar aos referidos beneficiários outro plano, na modalidade individual ou familiar, pois, além de inexistir normatização específica que a imponha, poderá o beneficiário contratar novo plano, individual ou familiar em outra operadora, sendo-lhe dispensado o cumprimento de novos prazos de carência e de cobertura parcial temporária, desde que preenchidos os requisitos necessários (Resolução Normativa nº 186/2009, da ANS). O mero desligamento do beneficiário de plano de saúde coletivo, em regra, não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. Rescindido unilateralmente, pela operadora, o plano de saúde coletivo por adesão, firmado por sindicato em benefício de seus associados, não se mostra possível obrigar a operadora a disponibilizar aos referidos beneficiários outro plano, na modalidade individual ou familiar, pois, além de inexistir normatização específica que a imponha, poderá o beneficiário contratar novo plano, individual ou familiar em outra operadora, sendo-lhe dispensado o cumprimento de novos prazos de carência e de cobertura parcial temporária, desde que preenchidos os requisitos necessários (Resolução Normativa nº 186/2009, da ANS). O mero desligamento do beneficiário de plano de saúde coletivo, em regra, não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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