TJDF APC - 1030089-20150111201218APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDOR. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. VENDA E REVENDA. NEGOCIAÇÕES FIRMADAS POR MEIO DE MANDATÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATO ORIGINAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VENDEDOR. LIAME OBRIGACIONAL. REAFIRMAÇÃO. MANDATÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. TRANSMISSÃO DE DIREITOS QUE NÃO MAIS PERTENCIAM AO MANDANTE. DESVIO DE FINALIDADE. CONDUTA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROCURADOR. CONFIGURAÇÃO E SOLIDARIEDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ANEXO À APELAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora ao manejar a pretensão e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 2.Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3.Aatuação do mandatário na formalização de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cinge-se à intermediação do aperfeiçoamento do ajuste, atuando ele como simples representante daquele que lhe outorgara poderes específicos para o ato negocial empreendido mediante instrumento procuratório, ensejando que, adimplindo a obrigação que assumira e formalizado o contrato, sua participação no aperfeiçoamento do vínculo contratual se exaure. 4.Conquanto o mandatário não assuma, em nome próprio, obrigações originárias do negócio jurídico intermediado em nome de terceiro, resta evidenciada sua responsabilidade civil quando, extrapolando os limites da outorga que lhe fora conferida pelo mandante, age com desvio de finalidade e imbuído de má-fé ao transmitir direitos sobre imóvel que não mais pertenciam ao mandante, irradiando sua legitimação para figurar como sujeito passivo de ação que tem como objeto o ressarcimento de danos derivados do negócio intermediado, cuja frustração decorrera precipuamente da condução irregular dos poderes que lhe foram conferidos pelo proprietário do bem. 5.Frustrado o negócio de compra e venda por culpa do alienante e seu procurador, pois, auferindo o preço, vieram a alienar o imóvel negociado a terceiro, obstando que viesse a ser consolidado sob o domínio do promissário adquirente, determinando o desfazimento do vínculo (CC, art. 1.245), ao adquirente deve ser repetido o que vertera e ser assegurada a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob a moldura do pedido, compreendem as despesas que realizara com o negócio e com o imóvel negociado. 6.Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma consequência lesiva aos atributos da personalidade do comprador, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7.Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10.Apelação principal do réu conhecida e desprovida. Recurso Adesivo do autor conhecido e parcialmente provido. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Omissão saneada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDOR. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. VENDA E REVENDA. NEGOCIAÇÕES FIRMADAS POR MEIO DE MANDATÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATO ORIGINAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VENDEDOR. LIAME OBRIGACIONAL. REAFIRMAÇÃO. MANDATÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. TRANSMISSÃO DE DIREITOS QUE NÃO MAIS PERTENCIAM AO MANDANTE. DESVIO DE FINALIDADE. CONDUTA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROCURADOR. CONFIGURAÇÃO E SOLIDARIEDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ANEXO À APELAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora ao manejar a pretensão e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 2.Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3.Aatuação do mandatário na formalização de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cinge-se à intermediação do aperfeiçoamento do ajuste, atuando ele como simples representante daquele que lhe outorgara poderes específicos para o ato negocial empreendido mediante instrumento procuratório, ensejando que, adimplindo a obrigação que assumira e formalizado o contrato, sua participação no aperfeiçoamento do vínculo contratual se exaure. 4.Conquanto o mandatário não assuma, em nome próprio, obrigações originárias do negócio jurídico intermediado em nome de terceiro, resta evidenciada sua responsabilidade civil quando, extrapolando os limites da outorga que lhe fora conferida pelo mandante, age com desvio de finalidade e imbuído de má-fé ao transmitir direitos sobre imóvel que não mais pertenciam ao mandante, irradiando sua legitimação para figurar como sujeito passivo de ação que tem como objeto o ressarcimento de danos derivados do negócio intermediado, cuja frustração decorrera precipuamente da condução irregular dos poderes que lhe foram conferidos pelo proprietário do bem. 5.Frustrado o negócio de compra e venda por culpa do alienante e seu procurador, pois, auferindo o preço, vieram a alienar o imóvel negociado a terceiro, obstando que viesse a ser consolidado sob o domínio do promissário adquirente, determinando o desfazimento do vínculo (CC, art. 1.245), ao adquirente deve ser repetido o que vertera e ser assegurada a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob a moldura do pedido, compreendem as despesas que realizara com o negócio e com o imóvel negociado. 6.Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma consequência lesiva aos atributos da personalidade do comprador, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7.Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10.Apelação principal do réu conhecida e desprovida. Recurso Adesivo do autor conhecido e parcialmente provido. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Omissão saneada. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão