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Jurisprudência


TJDF APC - 1030095-20160110387602APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELA MÍNIMA. INADIMPLEMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. CONCORRÊNCIA CULPOSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o desconto do equivalente à parcela mínima da fatura do cartão de crédito a ser paga mensalmente diretamente na conta corrente do consumidor se incorre em inadimplemento, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico e vilipendiar sua subsistência em conformidade com parâmetros mínimos de dignidade. 2. Aferido que os descontos implementados pela administradora de cartão de crédito, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das economias pessoais do servidor público distrital e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos que aufere, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os serviços de cartão de crédito são fomentados pela mesma instituição financeira via da qual o servidor público aufere seus rendimentos e lhe fomentara empréstimos pessoais, cujas parcelas são decotadas diretamente em sua folha de pagamento, conduz à constatação de que lhe era possível apreender se os descontos originários do inadimplemento da parcela mínima do cartão se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o seu endividamento, determinando que, ignorada essa previsão, os descontos sejam modulados ao permitido com forma de privilegiação dos direitos que lhe são assegurados ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, emergindo dessa moldura que não sobejando o provimento conteúdo condenatório e não sendo possível mensurar o proveito econômico, o valor a causa, porquanto mensurado de conformidade com os pedidos formulados e não se revelando muito baixo, deve balizar a fixação da verba honorária (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelo conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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