TJDF APC - 1030096-20160110566740APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA (UnB). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CRITÉRIOS. ALUNOS INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL (CADÚNICO, DEC. Nº 6.135/2007) OU MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CANDIDATO. DEMONSTRAÇÃO. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO SOCIAL EM NOME DA GENITORA. IRRELEVÂNCIA. CADASTRO ATIVO DA ENTIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO DE POBREZA. EVIDENCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TEOLÓGICA DA NORMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECUSA ILEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO REALIZADORA DO EXAME. CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1. A concorrência ao acesso ao ensino público superior fomentado pelas universidades públicas pelo sistema de cotas sociais é pautada pelas exigências estabelecidas pela normatização correlata, que, norteando o sistema de acesso diferenciado ao ensino superior fomentado por instituição de ensino pública, deve ser interpretada de forma ponderada e em conformidade o objetivo teleológico da previsão, que é justamente facilitar o acesso aos candidatos pertencentes a família de baixa renda às instituições de nível superior de ensino, beneficiando alunos carentes e desfavorecidos economicamente. 2. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Lei nº. 6.135/2007, é formado por um sistema de informações sobre famílias brasileiras em situação de pobreza que se orienta pela identificação da característica sócio-econômica da entidade familiar e de seus integrantes, cujo escopo precípuo é a disseminação de políticas públicas à parcela da sociedade menos favorecida, viabilizando, assim, a participação das famílias cadastradas em programas assistenciais promovidos pelos entes governamentais, tal como a benesse afeta à isenção de pagamento de taxas em seleções públicas. 3. Estando a isenção do pagamento de taxa de inscrição no exame vestibular condicionado à demonstração, pelo candidato requerente, de sua hipossuficiência econômica mediante a apresentação da inscrição no CadÚnico ou comprovação de que é membro de família de baixa renda, nos ternos do Decreto Lei nº. 6.135/2007, a apresentação do Número de Identificação Social (NIS) cadastrado em nome da genitora do aluno pré-vestibulando - que é a Responsável da Unidade Familiar -, não encerra óbice à concessão do benefício, à medida em que o cadastro, que identifica e caracteriza a entidade familiar como sendo de baixa renda, compreende, obviamente, todos os integrantes da composição familiar. 4. Aferido que a candidata participante do vestibular pelo sistema de cotas apresentara a declaração de hipossuficiência econômica, devidamente acompanhada do número de inscrição cadastral de sua unidade familiar no CadÚnico, resta demonstrada sua inequívoca qualificação como integrante de família de baixa renda, sobejando legítima sua participação no certame sob os auspícios das benesses afetas à isenção do pagamento da taxa de inscrição, não encerrando essa apreensão violação ao princípio da isonomia, mas, ao revés, deferência ao princípio da razoabilidade, devendo ser privilegiada a promoção de igualdade social em prol dos candidatos integrantes de famílias de reduzida capacidade financeira. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA (UnB). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CRITÉRIOS. ALUNOS INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL (CADÚNICO, DEC. Nº 6.135/2007) OU MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CANDIDATO. DEMONSTRAÇÃO. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO SOCIAL EM NOME DA GENITORA. IRRELEVÂNCIA. CADASTRO ATIVO DA ENTIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO DE POBREZA. EVIDENCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TEOLÓGICA DA NORMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECUSA ILEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO REALIZADORA DO EXAME. CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1. A concorrência ao acesso ao ensino público superior fomentado pelas universidades públicas pelo sistema de cotas sociais é pautada pelas exigências estabelecidas pela normatização correlata, que, norteando o sistema de acesso diferenciado ao ensino superior fomentado por instituição de ensino pública, deve ser interpretada de forma ponderada e em conformidade o objetivo teleológico da previsão, que é justamente facilitar o acesso aos candidatos pertencentes a família de baixa renda às instituições de nível superior de ensino, beneficiando alunos carentes e desfavorecidos economicamente. 2. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Lei nº. 6.135/2007, é formado por um sistema de informações sobre famílias brasileiras em situação de pobreza que se orienta pela identificação da característica sócio-econômica da entidade familiar e de seus integrantes, cujo escopo precípuo é a disseminação de políticas públicas à parcela da sociedade menos favorecida, viabilizando, assim, a participação das famílias cadastradas em programas assistenciais promovidos pelos entes governamentais, tal como a benesse afeta à isenção de pagamento de taxas em seleções públicas. 3. Estando a isenção do pagamento de taxa de inscrição no exame vestibular condicionado à demonstração, pelo candidato requerente, de sua hipossuficiência econômica mediante a apresentação da inscrição no CadÚnico ou comprovação de que é membro de família de baixa renda, nos ternos do Decreto Lei nº. 6.135/2007, a apresentação do Número de Identificação Social (NIS) cadastrado em nome da genitora do aluno pré-vestibulando - que é a Responsável da Unidade Familiar -, não encerra óbice à concessão do benefício, à medida em que o cadastro, que identifica e caracteriza a entidade familiar como sendo de baixa renda, compreende, obviamente, todos os integrantes da composição familiar. 4. Aferido que a candidata participante do vestibular pelo sistema de cotas apresentara a declaração de hipossuficiência econômica, devidamente acompanhada do número de inscrição cadastral de sua unidade familiar no CadÚnico, resta demonstrada sua inequívoca qualificação como integrante de família de baixa renda, sobejando legítima sua participação no certame sob os auspícios das benesses afetas à isenção do pagamento da taxa de inscrição, não encerrando essa apreensão violação ao princípio da isonomia, mas, ao revés, deferência ao princípio da razoabilidade, devendo ser privilegiada a promoção de igualdade social em prol dos candidatos integrantes de famílias de reduzida capacidade financeira. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.Unânime.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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