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Jurisprudência


TJDF APC - 1030097-20160310124459APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX; STJ, SÚMULA 405). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO NA DICÇÃO LEGAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE/ENFERMIDADE VIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL E CIENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. PRAZO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO (STJ, SÚMULAS 278 E 573). PEDIDO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO MAIS DE UMA DÉCADA APÓS A CIÊNCIA DA I NCAPACIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO JÁ APERFEIÇOADA. ELISÃO E INERFERÊNCIA NA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que enseje lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas para que se tornem devidas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2.Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, haja vista que inexiste lastro para excluí-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data da ciência inequívoca, pela vítima, da debilidade ou incapacidade derivadas do acidente automobilístico que a alcançara (STJ, súmulas 278, 405 e 573). 3. Atestadas as seqüelas advindas do acidente automobilístico em laudo pericial originário de órgão oficial - IML - e participado o aferido à vítima, implicando que ficara ciente da incapacidade ou debilidade física aferida, a data em que tomara ciência do apurado e testificado deflagra o prazo prescricional trienal da pretensão que a assistia de perseguir a cobertura securitária originário do seguro DPVAT, conforme preceitua o princípio da actio nata incorporado pelo legislador civil (CC, art. 189), determinando que, manifestada a pretensão somente após o implemento do interstício, seja afirmada a prescrição como forma instrumento destinado à pacificação social 4. Conquanto o pedido administrativo formulado pela vítima objetivando a fruição da cobertura securitária oferecido pelo seguro DPVAT repercuta no prazo prescricional, determinando sua suspensão enquanto analisado o pleito, esse efeito somente se aperfeiçoa se manifestada a pretensão antes do implemento do prazo prescricional, não irradiando nenhum efeito jurídico o pedido administrativo formulado quando já decorrido o lapso prescricional, pois desguarnecido de lastro legal para repristinar pretensão já ceifada pela prescrição. 5. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico sejainterpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 6. Aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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