TJDF APC - 1030105-20090111632892APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOSPITAL PARTICULAR. HOSPITAL SANTA JULIANA LTDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTES ENCAMINHADOS PELA REDE PÚBLICA DE SÁUDE. CONTRAPRESTAÇÃO. SERVIÇOS. PROVA. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. CONTRAPRESTAÇÃO INCONTROVERSA. EXTENSÃO DOS SERVIÇOS E DA REMUNERAÇÃO JÁ VERTIDA. PROVA. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. NOSOCÔMIO. IRREGULARIDADES E FRAUDES. APURAÇÃO POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ILÍCITOS IMPRECADOS. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR A PRESTAÇÃO HAVIDA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ARTS. 884 a 886; Lei nº 8.666/93, art. 59). APURAÇÃO DO FOMENTADO E NÃO REALIZADO. IMPERATIVO LEGAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RATEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Transitando e sendo resolvida a ação sob a égide do estatuto processual derrogado, o apelo formulado em face da sentença que a resolvera originariamente deve ser elucidado sob as premissas instrumentárias delineados pelo diploma processual como forma de ser preservada a eficácia prospectiva da nova regulação e os princípios da irretroatividade e do ato jurídico perfeito, preservando-se os atos processuais praticados de conformidade com a lei vigorante, pois contrário ao sistema que, editada a sentença sob uma realidade instrumental, seja reexaminada sob novas premissas legislativas. 2. Refutada a produção das provas reclamadas através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, as questões restam definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/73, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, indeferida a dilação probatória postulada pela parte, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 4. Emergindo do acervo probatório colacionado que, à margem de contrato administrativo subjacente concertado sob a égide do exigido pela Lei de Licitações, houvera a privilegiação no encaminhamento de cidadãos dependentes de serviços públicos de saúde a hospital particular para internação, notadamente em leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, qualificando o ocorrido por considerável lapso temporal múltiplas irregularidades que repercutiram nos protagonistas, determinando a deflagração em seu desfavor de ações de improbidade e pretensões punitivas na esfera criminal, a incontroversa subsistência da prestação de serviços demanda que haja, contudo, remuneração adequada e na extensão do fomentado, pois, diante da prestação, não pode a administração, que também concorrera para o havido, ser alforriada, pois a destinatária secundária da prestação e a obrigada a custeá-la (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único). 5. Evidenciado pelos elementos de prova reunidos que, a despeito de fomentados por hospital particular serviços de internação em UTI de pacientes encaminhados pela rede pública de saúde, os documentos exibidos não são hábeis a evidenciar a regularidade dos valores postulados, inclusive porque produzidos unilateralmente e não ostentam a assinatura de servidores públicos reconhecendo a prestação na forma retratada, a pretensão condenatória deve ser acolhida, mas, em não tendo a parte autora guarnecido o que alinhara de suporte probatório, o valor individualizado não pode ser assimilado como o efetivamente devido, pois, conquanto incontroversa a existência do vínculo obrigacional, não foram positivadas a regularidade e legitimidade dos importes vindicados, devendo ser objeto de apuração em sede de liquidação. 6. Conquanto detectados ilícitos no fomento e cobrança de serviços de saúde a pacientes encaminhados pela rede pública de saúde ao nosocômio particular, tendo os ilícitos deflagrado, inclusive, a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que apurara e apontara as irregularidades, reconhecendo, contudo, a subsistência de serviços fomentados e não solvidos pela administração, os ilícitos não são aptos a alforriar o poder público de remunerar os serviços efetivamente prestados de conformidade com o tabelamento vigorante à época da prestação, pois juridicamente inviável se interpretar irregularidades e/ou ilícitos como aptos a ilidir a prestação havida e legitimar a contraprestação correspondente, conforme, ademais, veda o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito e preceituam os legisladores civil e especial (CC, arts. 884 a 886; Lei nº 8.666/93, art. 59) 7. Sobejando incontroversa a subsistência de contraprestação de serviços sem a necessária remuneração proveniente do poder público, mas sendo inviável a assimilação dos demonstrativos apresentados pelo prestador de serviços de saúde como suficientes à comprovação do que fomentara e deixara de auferir, a aferição do crédito que o assiste, ou eventual indébito, a despeito das irregularidades em que incidira, mas não podendo ficar sem a correspondente contrapartida, a par das sanções que lhe devem ser impostas nas sedes adequadas, deve ser apreendido em sede de liquidação por artigos como forma de realização da comutatividade e bilateralidade do vínculo obrigacional havido, inclusive porque, nesse momento, será balanceado o solvido com o fomentado, viabilizando, quiçá, a aferição de eventual indébito passível de repetição ao erário público (CPC/73, art. 475-E; CPC/15, art. 509, II). 8. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara almejando a desconstituição da sentença que refutara a pretensão formulada não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. O acolhimento do pedido de forma parcial, resultando que o assimilado ou refutado se equivalem, o desenhado sob essa realidade enseja a qualificação da sucumbência recíproca na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado, legitimando o rateio das verbas de sucumbência de forma igualitária. 10. Apelação conhecidas. Parcialmente provida a apelação principal. Desprovido o apelo adesivo. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOSPITAL PARTICULAR. HOSPITAL SANTA JULIANA LTDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTES ENCAMINHADOS PELA REDE PÚBLICA DE SÁUDE. CONTRAPRESTAÇÃO. SERVIÇOS. PROVA. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. CONTRAPRESTAÇÃO INCONTROVERSA. EXTENSÃO DOS SERVIÇOS E DA REMUNERAÇÃO JÁ VERTIDA. PROVA. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. NOSOCÔMIO. IRREGULARIDADES E FRAUDES. APURAÇÃO POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ILÍCITOS IMPRECADOS. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR A PRESTAÇÃO HAVIDA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ARTS. 884 a 886; Lei nº 8.666/93, art. 59). APURAÇÃO DO FOMENTADO E NÃO REALIZADO. IMPERATIVO LEGAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RATEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Transitando e sendo resolvida a ação sob a égide do estatuto processual derrogado, o apelo formulado em face da sentença que a resolvera originariamente deve ser elucidado sob as premissas instrumentárias delineados pelo diploma processual como forma de ser preservada a eficácia prospectiva da nova regulação e os princípios da irretroatividade e do ato jurídico perfeito, preservando-se os atos processuais praticados de conformidade com a lei vigorante, pois contrário ao sistema que, editada a sentença sob uma realidade instrumental, seja reexaminada sob novas premissas legislativas. 2. Refutada a produção das provas reclamadas através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, as questões restam definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/73, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, indeferida a dilação probatória postulada pela parte, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 4. Emergindo do acervo probatório colacionado que, à margem de contrato administrativo subjacente concertado sob a égide do exigido pela Lei de Licitações, houvera a privilegiação no encaminhamento de cidadãos dependentes de serviços públicos de saúde a hospital particular para internação, notadamente em leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, qualificando o ocorrido por considerável lapso temporal múltiplas irregularidades que repercutiram nos protagonistas, determinando a deflagração em seu desfavor de ações de improbidade e pretensões punitivas na esfera criminal, a incontroversa subsistência da prestação de serviços demanda que haja, contudo, remuneração adequada e na extensão do fomentado, pois, diante da prestação, não pode a administração, que também concorrera para o havido, ser alforriada, pois a destinatária secundária da prestação e a obrigada a custeá-la (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único). 5. Evidenciado pelos elementos de prova reunidos que, a despeito de fomentados por hospital particular serviços de internação em UTI de pacientes encaminhados pela rede pública de saúde, os documentos exibidos não são hábeis a evidenciar a regularidade dos valores postulados, inclusive porque produzidos unilateralmente e não ostentam a assinatura de servidores públicos reconhecendo a prestação na forma retratada, a pretensão condenatória deve ser acolhida, mas, em não tendo a parte autora guarnecido o que alinhara de suporte probatório, o valor individualizado não pode ser assimilado como o efetivamente devido, pois, conquanto incontroversa a existência do vínculo obrigacional, não foram positivadas a regularidade e legitimidade dos importes vindicados, devendo ser objeto de apuração em sede de liquidação. 6. Conquanto detectados ilícitos no fomento e cobrança de serviços de saúde a pacientes encaminhados pela rede pública de saúde ao nosocômio particular, tendo os ilícitos deflagrado, inclusive, a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que apurara e apontara as irregularidades, reconhecendo, contudo, a subsistência de serviços fomentados e não solvidos pela administração, os ilícitos não são aptos a alforriar o poder público de remunerar os serviços efetivamente prestados de conformidade com o tabelamento vigorante à época da prestação, pois juridicamente inviável se interpretar irregularidades e/ou ilícitos como aptos a ilidir a prestação havida e legitimar a contraprestação correspondente, conforme, ademais, veda o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito e preceituam os legisladores civil e especial (CC, arts. 884 a 886; Lei nº 8.666/93, art. 59) 7. Sobejando incontroversa a subsistência de contraprestação de serviços sem a necessária remuneração proveniente do poder público, mas sendo inviável a assimilação dos demonstrativos apresentados pelo prestador de serviços de saúde como suficientes à comprovação do que fomentara e deixara de auferir, a aferição do crédito que o assiste, ou eventual indébito, a despeito das irregularidades em que incidira, mas não podendo ficar sem a correspondente contrapartida, a par das sanções que lhe devem ser impostas nas sedes adequadas, deve ser apreendido em sede de liquidação por artigos como forma de realização da comutatividade e bilateralidade do vínculo obrigacional havido, inclusive porque, nesse momento, será balanceado o solvido com o fomentado, viabilizando, quiçá, a aferição de eventual indébito passível de repetição ao erário público (CPC/73, art. 475-E; CPC/15, art. 509, II). 8. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara almejando a desconstituição da sentença que refutara a pretensão formulada não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. O acolhimento do pedido de forma parcial, resultando que o assimilado ou refutado se equivalem, o desenhado sob essa realidade enseja a qualificação da sucumbência recíproca na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado, legitimando o rateio das verbas de sucumbência de forma igualitária. 10. Apelação conhecidas. Parcialmente provida a apelação principal. Desprovido o apelo adesivo. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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