TJDF APC - 1030168-20160110122923APC
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. METRAGEM INFERIOR. DIÁLOGO DAS FONTES. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. O recursoquestiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 3. Para a solução da aparente antinomia entre o prazo decadencial previsto no art. 501 do Código Civil e o do art. 26 do Código do Consumidor, aplica-se a teoria do diálogo das fontes para manter a coerência do sistema normativo e beneficiar o consumidor, parte hipossuficiente da relação. 4. No caso específico de imóvel entregue pelo fornecedor ao consumidor com metragem diversa, oreconhecimento da decadência atinge a pretensão diretamente vinculada ao vício, incluindo-se a possível reparação por danos materiais, que se confunde com o direito potestativo. Isso, contudo, não atinge o pedido de danos morais decorrente, que observa o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Afastada a decadência sobre o pedido indenizatório e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 6. O mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. METRAGEM INFERIOR. DIÁLOGO DAS FONTES. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. O recursoquestiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 3. Para a solução da aparente antinomia entre o prazo decadencial previsto no art. 501 do Código Civil e o do art. 26 do Código do Consumidor, aplica-se a teoria do diálogo das fontes para manter a coerência do sistema normativo e beneficiar o consumidor, parte hipossuficiente da relação. 4. No caso específico de imóvel entregue pelo fornecedor ao consumidor com metragem diversa, oreconhecimento da decadência atinge a pretensão diretamente vinculada ao vício, incluindo-se a possível reparação por danos materiais, que se confunde com o direito potestativo. Isso, contudo, não atinge o pedido de danos morais decorrente, que observa o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Afastada a decadência sobre o pedido indenizatório e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 6. O mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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