TJDF APC - 1030176-20160110532037APC
MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIO APARENTE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA. PARCIAL AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Nos termos do art. 26, II e §1º do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes de bens duráveis decai em 90 dias a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 2. O ajuizamento da ação após a noventena legal implica a perda do direito potestativo de o consumidor exigir a devolução dos valores pagos. 3.O pronunciamento da decadência somente atinge a pretensão diretamente vinculada ao vício apresentado nos bens/serviços, não influindo nos pedidos de danos morais e materiais dele decorrentes. Precedentes do STJ. 4. Afastada a decadência sobre o pedido indenizatório e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 4º do CPC. 5. A inexistência de comprovação da relação de pertinência entre os gastos realizados e os vícios dos produtos/serviços afasta o pedido de reparação por danos materiais. 6. O mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 7. De acordo com o art. 85 do CPC/2015, a parte vencida na demanda e que deu causa ao ajuizamento da ação deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a decadência da pretensão indenizatória. Avanço no mérito, nos termos do art. 1.013, §4º do CPC. Improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.
Ementa
MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIO APARENTE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA. PARCIAL AFASTAMENTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Nos termos do art. 26, II e §1º do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes de bens duráveis decai em 90 dias a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 2. O ajuizamento da ação após a noventena legal implica a perda do direito potestativo de o consumidor exigir a devolução dos valores pagos. 3.O pronunciamento da decadência somente atinge a pretensão diretamente vinculada ao vício apresentado nos bens/serviços, não influindo nos pedidos de danos morais e materiais dele decorrentes. Precedentes do STJ. 4. Afastada a decadência sobre o pedido indenizatório e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 4º do CPC. 5. A inexistência de comprovação da relação de pertinência entre os gastos realizados e os vícios dos produtos/serviços afasta o pedido de reparação por danos materiais. 6. O mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 7. De acordo com o art. 85 do CPC/2015, a parte vencida na demanda e que deu causa ao ajuizamento da ação deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a decadência da pretensão indenizatória. Avanço no mérito, nos termos do art. 1.013, §4º do CPC. Improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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