TJDF APC - 1030190-20161310029432APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PAGAMENTO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE BARRAS. INFORMAÇÃO INCORRETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. As instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade, a qual pode ser afastada se for comprovada a ausência de defeito na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O consumidor que não observa a informação correta do código de barras ao efetuar o respectivo pagamento, incorre em culpa exclusiva, afastando a responsabilidade civil do fornecedor na cobrança do débito e, consequentemente, o deve de reparar. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a responsabilidade civil do fornecedor.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PAGAMENTO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE BARRAS. INFORMAÇÃO INCORRETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. As instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 3. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade, a qual pode ser afastada se for comprovada a ausência de defeito na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O consumidor que não observa a informação correta do código de barras ao efetuar o respectivo pagamento, incorre em culpa exclusiva, afastando a responsabilidade civil do fornecedor na cobrança do débito e, consequentemente, o deve de reparar. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a responsabilidade civil do fornecedor.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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