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Jurisprudência


TJDF APC - 1030260-20160310144733APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. UNIMED. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE - CONSU. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se conhece do recurso interposto por parte que cumpre a obrigação determinada na r. sentença, em razão da preclusão lógica. 2. Conquanto seja certo que cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, fato é que todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's, razão pela qual se justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 3. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, estabelece a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo, bem como a necessidade de notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Não havendo a observância de quaisquer dos referidos prazos regulamentares a rescisão se caracteriza como abusiva. 5.As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência - artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU. Assim, mostra-se ilícita a ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde sem que tenha sido disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro saúde individual ou familiar. 6. O cancelamento do plano coletivo de saúde de beneficiária que encontrava-se em meio a tratamento para engravidar, momento de especial fragilidade, sem a observância dos prazos regulamentares e sem possibilitar a continuidade de seu tratamento, com a oferta de plano de saúde individual; extrapola o simples inadimplemento contratual e enseja compensação pelo dano moral. 7. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. Recurso da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. não conhecido. Recursos das Rés UNIMED SEGURADORA S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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