TJDF APC - 1030270-20160110781994APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER AGRESSIVO.INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA.DANOS MORAIS. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. 1.Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. 2. Segundo a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, mostra-se obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, Lei 9.656/98). 3. É considerado de urgência o procedimento para a retirada de recidiva de câncer, sendo de notório conhecimento a gravidade e periculosidade dos tumores malignos, sobretudo quando expressamente consignado no laudo médico a necessidade da intervenção cirúrgica o mais rápido possível a fim de alcançar a cura e manter a vida do doente. 4. O plano de saúde não se desincumbiu de comprovar a existência de profissional conveniado que fosse habilitado a realizar a cirurgia recomendada para a salvaguarda da vida da Autora, de modo que deverá custear a internação em hospital onde atua o profissional médico capaz de realizar a cirurgia indicada ao paciente, ainda que não conveniado ao plano. 5. A recusa do plano de saúde em cobrir as despesas decorrentes de cirurgia urgente em hospital não credenciado, viola a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 7. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER AGRESSIVO.INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA.DANOS MORAIS. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. 1.Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. 2. Segundo a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, mostra-se obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, Lei 9.656/98). 3. É considerado de urgência o procedimento para a retirada de recidiva de câncer, sendo de notório conhecimento a gravidade e periculosidade dos tumores malignos, sobretudo quando expressamente consignado no laudo médico a necessidade da intervenção cirúrgica o mais rápido possível a fim de alcançar a cura e manter a vida do doente. 4. O plano de saúde não se desincumbiu de comprovar a existência de profissional conveniado que fosse habilitado a realizar a cirurgia recomendada para a salvaguarda da vida da Autora, de modo que deverá custear a internação em hospital onde atua o profissional médico capaz de realizar a cirurgia indicada ao paciente, ainda que não conveniado ao plano. 5. A recusa do plano de saúde em cobrir as despesas decorrentes de cirurgia urgente em hospital não credenciado, viola a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 7. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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