main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1030279-20140110578910APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM GRAU RECURSAL. IMPOSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aaprovação em concurso público destinado ao preenchimento de cadastro de reserva enseja mera expectativa de direito ao candidato. 2. Aalegação de que a Administração Pública deflagrou, durante o prazo de validade do certame, procedimento licitatório com vistas à contratação de empregados temporários não é suficiente para convolar a mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital em direito subjetivo à nomeação, se não restar demonstrado nos autos que as contratações precárias ocorreram em número suficiente para alcançar a posição na qual o autor foi habilitado na ordem classificatória do certame. 3. Ainversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é regra de instrução, devendo ser assegurada àquele contra quem é invertido o ônus probatório oportunidade para se desincumbirdo encargo, evitando-se, desse modo, o risco de decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do mesmo diploma. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão