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Jurisprudência


TJDF APC - 1030378-20160710061420APC

Ementa
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO RESSARCIMENTO. 1. A obrigatoriedade do locatário/devedor de arcar com os encargos legais, incluam-se a multa moratória e a compensatória, encontra ressonância na lei de regência. 2. Se o móvel do presente processo reside na inadimplência do locatário, a multa contratual não pode ter o mesmo fato gerador. 3. No tocante aos honorários advocatícios, A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014, Pág.: 47). 4. Recurso conhecido e provido parcialmente para redirecionar a sucumbência.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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