TJDF APC - 1030380-20160310212652APC
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1. Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em junho de 2016, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme se observa do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 3. Dessa forma, conclui-se que não mais se condiciona a expedição do formal de partilha à quitação de todos os tributos incidentes sobre feitos de partilha amigável, razão pela qual deverá a Fazenda Pública buscar o procedimento administrativo próprio para a satisfação dos créditos tributários. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1. Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em junho de 2016, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme se observa do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 3. Dessa forma, conclui-se que não mais se condiciona a expedição do formal de partilha à quitação de todos os tributos incidentes sobre feitos de partilha amigável, razão pela qual deverá a Fazenda Pública buscar o procedimento administrativo próprio para a satisfação dos créditos tributários. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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