TJDF APC - 1030388-20140110030064APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE DESCREDENCIADA PELO MEC. INSTABILIDADE DA SITUAÇÃO ACADÊMICA DOS ALUNOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A falha na prestação de serviços configurada pela frustação na obtenção do certificado de conclusão, bem como a desídia da ré em fornecer a documentação acadêmica para que o autor pudesse tentar reaproveitar as matérias cursadas por outra instituição de ensino, torna claro o inadimplemento contratual por parte da faculdade ré e gera a obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pelo autor. 2. Há de se ressarcir o valor pago à empresa terceirizada pela colação de grau, uma vez que, a frustração da validade da cerimônia deu-se por culpa exclusiva da instituição de ensino requerida, que deve indenizar a autora pelo prejuízo em razão da finalização imperfeita do curso de graduação. 3. O dano moral há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, repercutindo como ofensa a direitos de personalidade, gerando especialmente uma enorme frustração nos alunos e familiares, por ato injusto e ilícito para o qual não concorreram, devendo ser o quantum indenizatório minorado para atender ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE DESCREDENCIADA PELO MEC. INSTABILIDADE DA SITUAÇÃO ACADÊMICA DOS ALUNOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A falha na prestação de serviços configurada pela frustação na obtenção do certificado de conclusão, bem como a desídia da ré em fornecer a documentação acadêmica para que o autor pudesse tentar reaproveitar as matérias cursadas por outra instituição de ensino, torna claro o inadimplemento contratual por parte da faculdade ré e gera a obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pelo autor. 2. Há de se ressarcir o valor pago à empresa terceirizada pela colação de grau, uma vez que, a frustração da validade da cerimônia deu-se por culpa exclusiva da instituição de ensino requerida, que deve indenizar a autora pelo prejuízo em razão da finalização imperfeita do curso de graduação. 3. O dano moral há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, repercutindo como ofensa a direitos de personalidade, gerando especialmente uma enorme frustração nos alunos e familiares, por ato injusto e ilícito para o qual não concorreram, devendo ser o quantum indenizatório minorado para atender ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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