TJDF APC - 1030405-20150710019890APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. 1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deveram ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Apelo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. 1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deveram ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA