TJDF APC - 1030409-20160310130859APC
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. VÍNCULO EMOCIONAL DECORRENTE DA MERA RELAÇÃO DE PARENTESCO. TUTELA AO CONVÍVIO FAMILIAR. TUTELA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Pela ordem natural, a ascendência compõe um dos valores mais relevantes da pessoa humana. Como regra, todos possuem atração natural pelos seus genitores, de modo que aquele que se vê impedido de desfrutar do convívio familiar demonstra forte insatisfação com tal infortúnio. 2. Constatada a violação ao direito da personalidade, o dever de ressarcimento surge como consectário lógico da primeira ilação. 3. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 4. A fixação da verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. Mostram-se relevantes para a fixação do quantum indenizatório o fato de a parte autora ser criança na data do fato ilícito, frustrando o seu convívio familiar, bem como o fato de o réu conduzir veículo sob a influência de bebida alcoólica, circunstâncias que tornam o fato sobremaneira mais gravoso. 6. Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. VÍNCULO EMOCIONAL DECORRENTE DA MERA RELAÇÃO DE PARENTESCO. TUTELA AO CONVÍVIO FAMILIAR. TUTELA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Pela ordem natural, a ascendência compõe um dos valores mais relevantes da pessoa humana. Como regra, todos possuem atração natural pelos seus genitores, de modo que aquele que se vê impedido de desfrutar do convívio familiar demonstra forte insatisfação com tal infortúnio. 2. Constatada a violação ao direito da personalidade, o dever de ressarcimento surge como consectário lógico da primeira ilação. 3. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 4. A fixação da verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. Mostram-se relevantes para a fixação do quantum indenizatório o fato de a parte autora ser criança na data do fato ilícito, frustrando o seu convívio familiar, bem como o fato de o réu conduzir veículo sob a influência de bebida alcoólica, circunstâncias que tornam o fato sobremaneira mais gravoso. 6. Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Honorários recursais arbitrados.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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