TJDF APC - 1030424-20150111191549APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE TRÊS EMPRÉSTIMOS PELA CURADORA PROVISÓRIA EM NOME DO CURATELADO. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. CONFLITO DE INTERESSE COM O CURATELADO. INVALIDAÇÃO DOS AJUSTES. ART. 119, DO CC. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DOS VALORES PAGOS. VALORES DOS MÚTUOS NÃO REVERTIDOS EM FAVOR DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO DEMANDANTE A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER DAS QUANTIAS EMPRESTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em falta de interesse de agir. 3. Preclusa a decisão que deferiu gratuidade de justiça em favor do autor, impossibilita-se o exame do pedido de revogação do benefício. 4. Se a parte autora é incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CC. Ademais, o art. 6º, inciso XV, da LC n.º 75/93, faculta aos membros do MPU (aí incluído o MPDFT) a possibilidade de intervirem em qualquer processo em que reputem existir interesse do parquet. 5. Consoante o disposto no art. 119, do CC, é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 6. Comprovado que a curadora provisória, utilizando-se do cartão do autor, tomou empréstimos em valores expressivos para satisfazer interesses próprios, e que tal circunstância devia ser do conhecimento do banco que com ela contratou sem adotar as cautelas exigidas pela lei, impõe-se a invalidação dos contratos de mútuo. 7. Invalidados os empréstimos, as partes devem ser conduzidas ao estado anterior ao negócio, de modo que cabe ao réu restituir os valores que descontou da conta corrente do autor. Por outro lado, caberia ao requerente, em princípio, restituir os valores que recebeu em sua conta corrente em razão dos empréstimos. Todavia, se as quantias emprestadas foram revertidas exclusivamente em benefício da curadora provisória, resta ao banco exigir desta a restituição dos valores que indevidamente tomou para si. 8. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, por expressa disposição do art. 14, do CDC, em razão do risco da atividade desenvolvida pelo réu. Dessa forma, deve-se analisar se houve ato ilícito (falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa), dano e nexo de causalidade. 9. Caracterizada a falha na prestação dos serviços - em razão da concessão de empréstimo à curadora provisória do autor, sem prévia autorização judicial e sem a adoção de qualquer cautela exigível ao caso -, os danos causados ao requerente e o nexo de causalidade, emerge a responsabilidade civil do banco réu pela reparação dos prejuízos experimentados pelo demandante. 10. O banco deve ser condenado ao pagamento de danos morais, porque sua conduta foi responsável pela colocação do autor em situação financeira delicada, justamente quando este se encontrava com estado de saúde bastante debilitado, violando os direitos da personalidade do requerente. 11. Não há que se falar em litigância de má-fé do autor, se suas postulações foram inteiramente acolhidas. 12. Apelo do réu não provido. Apelo do autor provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE TRÊS EMPRÉSTIMOS PELA CURADORA PROVISÓRIA EM NOME DO CURATELADO. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. CONFLITO DE INTERESSE COM O CURATELADO. INVALIDAÇÃO DOS AJUSTES. ART. 119, DO CC. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DOS VALORES PAGOS. VALORES DOS MÚTUOS NÃO REVERTIDOS EM FAVOR DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO DEMANDANTE A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER DAS QUANTIAS EMPRESTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em falta de interesse de agir. 3. Preclusa a decisão que deferiu gratuidade de justiça em favor do autor, impossibilita-se o exame do pedido de revogação do benefício. 4. Se a parte autora é incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CC. Ademais, o art. 6º, inciso XV, da LC n.º 75/93, faculta aos membros do MPU (aí incluído o MPDFT) a possibilidade de intervirem em qualquer processo em que reputem existir interesse do parquet. 5. Consoante o disposto no art. 119, do CC, é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 6. Comprovado que a curadora provisória, utilizando-se do cartão do autor, tomou empréstimos em valores expressivos para satisfazer interesses próprios, e que tal circunstância devia ser do conhecimento do banco que com ela contratou sem adotar as cautelas exigidas pela lei, impõe-se a invalidação dos contratos de mútuo. 7. Invalidados os empréstimos, as partes devem ser conduzidas ao estado anterior ao negócio, de modo que cabe ao réu restituir os valores que descontou da conta corrente do autor. Por outro lado, caberia ao requerente, em princípio, restituir os valores que recebeu em sua conta corrente em razão dos empréstimos. Todavia, se as quantias emprestadas foram revertidas exclusivamente em benefício da curadora provisória, resta ao banco exigir desta a restituição dos valores que indevidamente tomou para si. 8. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, por expressa disposição do art. 14, do CDC, em razão do risco da atividade desenvolvida pelo réu. Dessa forma, deve-se analisar se houve ato ilícito (falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa), dano e nexo de causalidade. 9. Caracterizada a falha na prestação dos serviços - em razão da concessão de empréstimo à curadora provisória do autor, sem prévia autorização judicial e sem a adoção de qualquer cautela exigível ao caso -, os danos causados ao requerente e o nexo de causalidade, emerge a responsabilidade civil do banco réu pela reparação dos prejuízos experimentados pelo demandante. 10. O banco deve ser condenado ao pagamento de danos morais, porque sua conduta foi responsável pela colocação do autor em situação financeira delicada, justamente quando este se encontrava com estado de saúde bastante debilitado, violando os direitos da personalidade do requerente. 11. Não há que se falar em litigância de má-fé do autor, se suas postulações foram inteiramente acolhidas. 12. Apelo do réu não provido. Apelo do autor provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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