TJDF APC - 1030429-20090111620339APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ESTABILIZADA. MÉRITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA EMPREGADOS DA TERRACAP. DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS.1. Não se conhece de agravo retido, se não houve reiteração do pedido de seu julgamento em sede de apelação ou em contrarrazões de apelo. Em decorrência disso, rejeitada a prejudicial de prescrição no saneamento do feito, tal decisão restou estabilizada no processo, sendo descabido o reexame da matéria.2. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente os empregados da empresa estipulante, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o desempenho das suas funções laborais, é devida a indenização. Além disso, revela-se manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê, para a cobertura por doença incapacitante, a necessidade de que a incapacidade seja de tal extensão que culmine na impossibilidade de existência independente do empregado beneficiário, uma vez que tal exigência não se adequa à natureza da avença firmada entre a seguradora e a estipulante. Precedente.3. Agravo retido não conhecido. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ESTABILIZADA. MÉRITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA EMPREGADOS DA TERRACAP. DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS.1. Não se conhece de agravo retido, se não houve reiteração do pedido de seu julgamento em sede de apelação ou em contrarrazões de apelo. Em decorrência disso, rejeitada a prejudicial de prescrição no saneamento do feito, tal decisão restou estabilizada no processo, sendo descabido o reexame da matéria.2. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente os empregados da empresa estipulante, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o desempenho das suas funções laborais, é devida a indenização. Além disso, revela-se manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê, para a cobertura por doença incapacitante, a necessidade de que a incapacidade seja de tal extensão que culmine na impossibilidade de existência independente do empregado beneficiário, uma vez que tal exigência não se adequa à natureza da avença firmada entre a seguradora e a estipulante. Precedente.3. Agravo retido não conhecido. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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