TJDF APC - 1030477-20160110920478APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREDOMÍNIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE FORMA A NÃO LIMITAR A ATUAÇÃO DO CREDOR. CONDOMÍNIO. EQUIPARAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo de origem aprecia diretamente os argumentos da contestação por não ter reconhecido a revelia. 2. Diante da recusa ou da mora do devedor e nos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil, o credor é livre para executar ou mandar terceiro executar a prestação. 3. A urgência mencionada no art. 249, parágrafo único, do Código Civil não pode ser interpretada de maneira restritiva, possibilitando assim ao credor o exercício de sua pretensão naquelas hipóteses em que o devedor é tardio no cumprimento de sua obrigação de fazer, ou nega-se a cumpri-la. 4. O condomínio pode ser equiparado ao consumidor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Verificada a vulnerabilidade técnica apta a dificultar a produção probatória por parte do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREDOMÍNIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE FORMA A NÃO LIMITAR A ATUAÇÃO DO CREDOR. CONDOMÍNIO. EQUIPARAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo de origem aprecia diretamente os argumentos da contestação por não ter reconhecido a revelia. 2. Diante da recusa ou da mora do devedor e nos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil, o credor é livre para executar ou mandar terceiro executar a prestação. 3. A urgência mencionada no art. 249, parágrafo único, do Código Civil não pode ser interpretada de maneira restritiva, possibilitando assim ao credor o exercício de sua pretensão naquelas hipóteses em que o devedor é tardio no cumprimento de sua obrigação de fazer, ou nega-se a cumpri-la. 4. O condomínio pode ser equiparado ao consumidor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Verificada a vulnerabilidade técnica apta a dificultar a produção probatória por parte do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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