TJDF APC - 1030479-20150130105666APC
DIREITO DEFAMÍLIA. HABILITAÇÃO À ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUDO PSICOSSOCIAL. ENTREVISTA. AMBIENTE FAMILIAR ADEQUADO. PARECER TÉCNICO. EXCESSO DE SUBJETIVISMO. NÃO RAZOABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A habilitação à adoção deve ser apreciada em sintonia com o denominado princípio da proteção integral, que reconhece as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos perante a família, a sociedade e o Estado. Dessa forma, como pessoas em desenvolvimento, devem ser protegidas, garantindo-se o desenvolvimento dos elementos formadores de sua personalidade. 2. O art. 197-C da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê a elaboração de estudo psicossocial, por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes à adoção. 3. A lei, no entanto, não vincula o deferimento da habilitação à adoção ao parecer apresentado pelo referido estudo psicossocial, cabendo ao Juiz formar seu convencimento motivadamente por meio da análise atenta de todo o conjunto probatório coligido aos autos. 4. A análise técnica em exame mostra-se repleta de conclusões subjetivas, sem o devido esclarecimento a respeito de quais seriam os parâmetros objetivamente considerados para o resultado de indeferimento do requerimento de inscrição no cadastro de pessoas habilitadas para adoção. 5. Ainda que o parecer técnico seja excessivamente subjetivo, o relatório da entrevista permite aferir o preenchimento, pela postulante, dos requisitos necessários à maternidade. 6. Se a entrevista psicossocial permitiu aferir a capacidade da candidata à adoção para o exercício de maternidade, a despeito do parecer técnico concluir pelo indeferimento da habilitação e, tendo sido preenchidos todos os requisitos previstos na Lei nº 8.069/1990, não é razoável indeferir o requerimento de inscrição no cadastro de pessoas habilitadas para adoção com fundamento apenas na análise e no parecer contidos no estudo psicossocial, notadamente contêm subjetivismos e não se encontram corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos, nem sequer pela entrevista psicossocial realizada no próprio estudo. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO DEFAMÍLIA. HABILITAÇÃO À ADOÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUDO PSICOSSOCIAL. ENTREVISTA. AMBIENTE FAMILIAR ADEQUADO. PARECER TÉCNICO. EXCESSO DE SUBJETIVISMO. NÃO RAZOABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A habilitação à adoção deve ser apreciada em sintonia com o denominado princípio da proteção integral, que reconhece as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos perante a família, a sociedade e o Estado. Dessa forma, como pessoas em desenvolvimento, devem ser protegidas, garantindo-se o desenvolvimento dos elementos formadores de sua personalidade. 2. O art. 197-C da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê a elaboração de estudo psicossocial, por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes à adoção. 3. A lei, no entanto, não vincula o deferimento da habilitação à adoção ao parecer apresentado pelo referido estudo psicossocial, cabendo ao Juiz formar seu convencimento motivadamente por meio da análise atenta de todo o conjunto probatório coligido aos autos. 4. A análise técnica em exame mostra-se repleta de conclusões subjetivas, sem o devido esclarecimento a respeito de quais seriam os parâmetros objetivamente considerados para o resultado de indeferimento do requerimento de inscrição no cadastro de pessoas habilitadas para adoção. 5. Ainda que o parecer técnico seja excessivamente subjetivo, o relatório da entrevista permite aferir o preenchimento, pela postulante, dos requisitos necessários à maternidade. 6. Se a entrevista psicossocial permitiu aferir a capacidade da candidata à adoção para o exercício de maternidade, a despeito do parecer técnico concluir pelo indeferimento da habilitação e, tendo sido preenchidos todos os requisitos previstos na Lei nº 8.069/1990, não é razoável indeferir o requerimento de inscrição no cadastro de pessoas habilitadas para adoção com fundamento apenas na análise e no parecer contidos no estudo psicossocial, notadamente contêm subjetivismos e não se encontram corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos, nem sequer pela entrevista psicossocial realizada no próprio estudo. 7. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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